Processo 0801768-14.2025.8.10.0028

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801768-14.2025.8.10.0028
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Quinta Câmara de Direito Privado
Última publicação
06/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Apelação Cível nº 0801768-14.2025.8.10.0028 APELANTE: FRANCISCA MONTEIRO FEITOSA Advogado: JORGE LUIS CARNEIRO DE SA MORAIS - TO11.967 APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Relator: Desembargador José Eulálio Figueiredo de Almeida Decisão Monocrática: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. IMPUGNAÇÃO À AUTENTICIDADE DE ASSINATURA EM CONTRATO. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDO DE PROVA PERICIAL. NÃO APRECIADO. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proferida em julgamento antecipado do mérito. A apelante sustenta a ocorrência de cerceamento de defesa, aduzindo que impugnou a assinatura constante no contrato bancário apresentado pela parte adversa e requereu expressamente a produção de prova pericial grafotécnica, pleito que não foi apreciado pelo juízo de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se houve cerceamento de defesa diante da ausência de análise e realização da prova pericial grafotécnica requerida pela parte autora para comprovar a alegada falsidade de assinatura em contrato bancário. III. RAZÕES DE DECIDIR Ocorre inconteste cerceamento de defesa quando o julgador indefere ou silencia sobre requerimento de produção de prova pericial formulado de modo tempestivo e justificado pela parte, encerrando prematuramente a fase instrutória e concluindo pela improcedência dos pedidos por considerar comprovada a relação jurídica contestada. A prova grafotécnica revela-se providência probatória imprescindível para aquilatar a veracidade da assinatura e o consequente pacto volitivo, tratando-se de fato constitutivo basilar para a pretensão declaratória deduzida pela consumidora hipervulnerável. A sentença de improcedência foi proferida sem a devida apreciação do requerimento de produção de prova pericial, configurando cerceamento de defesa e violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (CF, art. 5º, LV). A anulação da sentença é medida que se impõe, a fim de assegurar o devido processo legal e permitir a correta instrução do feito, com a produção das provas necessárias à justa composição da lide. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado do mérito quando a parte houver requerido, de forma tempestiva e justificada, a produção de prova pericial indispensável à averiguação de autenticidade de assinatura aposta em contrato bancário que fundamenta o julgamento de improcedência, impondo-se a imperiosa anulação da sentença.” A parte autora, ora apelante, ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em face do Banco Bradesco S.A. Argumentou, em suma, que titulariza conta bancária para recebimento exclusivo de benefício previdenciário e que vem suportando débitos ilegítimos identificados sob a rubrica "TARIFA BRADESCO", referentes a uma suposta cesta de serviços que assevera jamais ter pactuado. A instituição financeira demandada ofereceu contestação guarnecida…

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