Processo 0801768-35.2026.8.14.0006
TJPA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua PROCESSO: 0801768-35.2026.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Abuso de Poder, Lotação] REQUERENTE: JOSE PEDRO AQUINO ROSA Advogados do(a) REQUERENTE: THIAGO DE OLIVEIRA SARMENTO DOS SANTOS - PA28138, MARIA THAIS NOBRE DE MAGALHAES - PA28892, YAN CESAR MACIEL GALIZA - PA26888 Polo Passivo: Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-540 SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com anulação de ato administrativo e indenização por danos morais, ajuizada por JOSÉ PEDRO AQUINO ROSA em face do ESTADO DO PARÁ. A parte autora, policial militar, alegou, em síntese, que requereu o gozo de licença especial pelo período de dois meses e que, após o deferimento do pedido, teria passado a sofrer sucessivas retaliações por parte de seu comandante imediato. Afirmou que as supostas medidas persecutórias consistiram na proibição de realização de serviços extraordinários remunerados, que lhe proporcionariam renda adicional aproximada de R$ 2.400,00 mensais; na retirada de motocicleta funcional utilizada no motopatrulhamento; na inclusão em escalas de serviços internos, alegadamente estranhos às suas atribuições habituais; e, por fim, na transferência compulsória do 38º Batalhão de Polícia Militar, em Belém, para o 26º Batalhão de Polícia Militar, em Outeiro. Sustentou que a transferência teria sido realizada como retaliação ao pedido de licença especial e não por efetiva necessidade do serviço. Aduziu que a mudança de lotação aumentou seus gastos mensais com deslocamento e o tempo de percurso entre sua residência e a unidade militar, causando-lhe prejuízos financeiros, profissionais e familiares. Ao final, requereu a concessão da gratuidade da justiça e de tutela de urgência para suspensão do ato de transferência, com retorno a unidade militar próxima de sua residência, bem como a declaração de nulidade do ato administrativo, sua permanência em unidade próxima de sua residência pelo período de três anos e a condenação do Estado do Pará ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. A petição inicial foi instruída com documentos pessoais, cópia da portaria de transferência, registros de missões de motopatrulhamento, conversas mantidas com outros policiais militares e comprovantes de despesas. Por decisão interlocutória, foi deferida a gratuidade da justiça e indeferida a tutela provisória de urgência, diante da ausência, naquele momento processual, de demonstração inequívoca da ilegalidade do ato administrativo. Na mesma oportunidade, determinou-se a citação do ente público. Regularmente citado, o Estado do Pará apresentou contestação tempestiva. Em sua defesa, sustentou que a parte autora não comprovou os fatos constitutivos do direito alegado, especialmente porque não apresentou o requerimento ou o ato de concessão da licença especial, nem demonstrou a existência de relação entre o afastamento e a posterior transferência. Defendeu que a transferência foi motivada pela necessidade do serviço, conforme consta expressamente do ato administrativo, e que a movimentação de policiais militares entre unidades constitui prerrogativa da Administração Pública, sujeita aos critérios de conveniência e oportunidade, nos termos da Lei Estadual nº 5.251/1985 e do Decreto Estadual nº 2.400/1982. Alegou, ainda, que os servidores militares não possuem direito à inamovibilidade ou à permanência em determinada unidade,…
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