Processo 0801768-46.2025.8.10.0082
TJMA • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL GABINETE DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 0801768-46.2025.8.10.0082 APELANTE: MAGNO FERREIRA ANCHIETA ADVOGADO: CELSO CARLYLE DA SILVA MOURA (OAB/MA Nº 26.306) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE CARUTAPERA/MA INCIDÊNCIA PENAL: ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006 PROCURADOR DE JUSTIÇA: DR. EDUARDO JORGE HILUY NICOLAU RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA REVISOR: DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE PARA CONSUMO PESSOAL. PEQUENA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO INDICATIVAS DE MERCANCIA. DENÚNCIA ANÔNIMA CORROBORADA. DEPOIMENTOS POLICIAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DO USO EXCLUSIVO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 166 dias-multa, em razão de ter sido encontrado em sua residência com porção de crack, dinheiro e aparelhos celulares, após denúncia anônima de comercialização de drogas e abordagem de usuário nas proximidades, pleiteando a defesa a desclassificação da conduta para o delito do art. 28 da Lei de Drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se os elementos probatórios constantes dos autos são suficientes para caracterizar o crime de tráfico de drogas ou se a conduta deve ser desclassificada para posse de entorpecente para consumo pessoal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 33 da Lei nº 11.343/2006 abrange condutas também previstas no art. 28, devendo a destinação da droga ser aferida a partir da natureza e quantidade do entorpecente, local da apreensão, circunstâncias da ação e condições pessoais do agente. 4. A apreensão foi precedida de denúncia anônima de comercialização de drogas, corroborada pela abordagem de usuário em frente à residência do acusado portando substância semelhante à encontrada com o réu. 5. A pequena quantidade de droga apreendida não impede o reconhecimento do tráfico quando as circunstâncias da prisão indicam a destinação mercantil do entorpecente. 6. Os depoimentos dos policiais, colhidos sob contraditório, são firmes e harmônicos quanto à existência de informações de que o local funcionava como ponto de venda de drogas, constituindo prova idônea para a condenação. 7. A versão defensiva de uso pessoal surgiu apenas em juízo e não encontra respaldo em outros elementos probatórios, inexistindo demonstração de consumo exclusivo. 8. As circunstâncias da apreensão, aliadas à abordagem de usuário e aos demais elementos colhidos, evidenciam a prática de traficância e afastam a desclassificação para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A pequena quantidade de droga apreendida não afasta a caracterização do tráfico quando as circunstâncias da apreensão indicam destinação comercial. 2. Denúncia anônima corroborada por abordagem de usuário e demais elementos colhidos em juízo constitui fundamento válido para manutenção da condenação por tráfico. 3. Depoimentos policiais prestados sob contraditório constituem meio idôneo de prova para demonstrar a traficância. 4. A desclassificação…
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