Processo 0801769-22.2025.8.10.0085
TJMA • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE DOM PEDRO Rua Engenheiro Rui Mesquita, s/n, Centro, Dom Pedro/MA - CEP: 65.765-000. e-mail: vara1_dped@tjma.jus.br Processo Judicial Eletrônico – PJe Processo nº.: 0801769-22.2025.8.10.0085 AUTOR: LUIS LOPES DA SILVA NETO Advogados do(a) AUTOR: SANDRO HARLEN OLIVEIRA SANTOS - MA6099, SUELLEN SANTANA SARAIVA - MA29269 REU: EQUATORIAL ENERGIA S/A Advogado do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A SENTENÇA Vistos, etc. (I) – DO RELATÓRIO: Dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei dos Juizados Especiais. Decido. (II) DA FUNDAMENTAÇÃO: Em atenção ao dever de fundamentação (art. 93, X, CF/88), passo ao deslinde da controvérsia. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais proposta por LUIS LOPES DA SILVA NETO em face de EQUATORIAL ENERGIA S/A, na qual a parte autora sustenta que a requerida instalou poste e rede elétrica em proximidade excessiva de sua residência, junto ao muro lateral do imóvel, sem observar adequadamente os limites da propriedade e a segurança da edificação. Aduz que a estrutura foi instalada após a construção da residência, passando a comprometer o livre uso do imóvel e a segurança dos moradores, uma vez que a fiação elétrica repousa a poucos centímetros dos cômodos edificados no local. Afirma, ainda, que o poste, por estar muito próximo ao muro, passou a possibilitar o acesso indevido de terceiros ao interior do imóvel. Relata que buscou administrativamente a remoção do poste, porém a requerida condicionou a realização do serviço ao pagamento de aproximadamente R$ 4.300,00. Requereu, ao final, a condenação da requerida à remoção e realocação do poste e da rede elétrica às suas expensas, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. Realizada audiência de conciliação, não houve acordo. A requerida apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a incompetência do Juizado Especial Cível em razão da necessidade de perícia técnica. No mérito, sustentou que a remoção do poste decorreria de interesse particular do consumidor, sendo legítima a cobrança do serviço, nos termos do art. 110 da Resolução ANEEL nº 1.000/2021. Alegou, ainda, inexistência de dano moral. As partes foram intimadas para especificação de provas, tendo a requerida informado não possuir outras provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide. Decido. No tocante à preliminar de incompetência deste Juizado, em razão da complexidade da causa, verifico que tal alegação não se aplica ao vertente caso, pois a prova pericial não é indispensável à resolução desta lide, uma vez que os demais elementos de convicção juntados aos autos são suficientes para formar o convencimento deste Juízo acerca dos fatos controversos, razão pela qual afasto a preliminar suscitada. A controvérsia instaurada nos autos não demanda realização de perícia técnica complexa, sendo suficiente para o deslinde da causa a análise das fotografias e documentos apresentados pelas partes, os quais permitem verificar a disposição da rede elétrica e sua relação com o imóvel da parte autora. No mérito, a demanda merece procedência. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, especialmente o disposto no art. 22, segundo o qual os órgãos públicos e suas concessionárias devem fornecer serviços adequados, eficientes e seguros. No caso concreto, as fotografias juntadas aos autos (ID. 146430159)…
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