Processo 0801769-32.2025.8.18.0042
TJPI • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801769-32.2025.8.18.0042 APELANTE: JOSILENE NUNES BARBOSA APELADO: BANCO BRADESCO S.A. RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ENCARGOS DE LIMITE DE CRÉDITO (CHEQUE ESPECIAL). AUSÊNCIA DE CONTRATO OU AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO. DECISÃO TERMINATIVA I. RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSILENE NUNES BARBOSA contra BANCO BRADESCO S.A., em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Em sentença, o d. Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: Ante o exposto, com fundamento no art. 355, I e art. 487, I, ambos do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida, na forma do art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em suas razões recursais, a apelante sustenta que a sentença deve ser reformada, sob o argumento de que a instituição financeira não apresentou contrato específico que autorizasse a cobrança dos denominados “encargos limite de crédito”, violando o dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor e nas Resoluções nº 3.402/2006 e nº 3.919/2010 do Banco Central. Aduz que os descontos foram realizados desde o início do recebimento de seu benefício previdenciário, sem que lhe fossem esclarecidas as modalidades de conta disponíveis ou prestadas informações acerca da incidência das cobranças. Afirma que os extratos bancários não comprovam a utilização do limite de crédito em todos os períodos em que houve descontos, defendendo a ilicitude da cobrança, a nulidade do negócio jurídico, a restituição em dobro dos valores indevidamente debitados e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais, com a consequente reforma integral da sentença. Em contrarrazões, o apelado alega, preliminarmente, a ausência de dialeticidade recursal, afirmando que a apelante limitou-se a reproduzir os argumentos deduzidos na petição inicial, sem impugnar especificamente os fundamentos da sentença, razão pela qual requer o não conhecimento do recurso. No mérito, sustenta que a sentença deve ser integralmente mantida, porquanto restou demonstrado que os valores questionados decorrem da utilização do limite de crédito disponibilizado à consumidora, inexistindo cobrança de tarifa bancária ou de serviço não contratado. Argumenta que a apelante não apresentou fato novo ou prova apta a infirmar as conclusões adotadas pelo Juízo de origem, requerendo o não conhecimento do recurso ou, subsidiariamente, seu desprovimento, com a manutenção integral da sentença recorrida. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE…
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