Processo 0801769-47.2025.8.10.0109
TJMA • Apelação Cível
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801769-47.2025.8.10.0109 – PAULO RAMOS Apelante: Município de Marajá do Sena Procurador: Dr. Rafael da Costa Andrade Silva Apelada: Francisca de Sales Galvão Advogados: Dr. Kleyhanney Leite Batista – OAB/MA 20416; Dr. Rutcherio Souza Melo – OAB/MA 19322-A Relator: Des. Cleones Seabra Carvalho Cunha Vistos, etc. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Marajá do Sena em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Paulo Ramos/MA, que, nos autos da ação ajuizada por Francisca de Sales Galvão, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para reconhecer a nulidade da contratação da autora, por ausência de prévia aprovação em concurso público, e condenar o ente municipal ao pagamento de verbas relativas ao FGTS, férias acrescidas de um terço constitucional e décimo terceiro salário, referentes ao período laborado entre 01/11/2021 e 01/09/2024, a serem apuradas em liquidação de sentença, acrescidas de atualização pela taxa SELIC, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o montante devido . Narra o ente apelante que a autora foi contratada irregularmente para exercer a função de assessor administrativo, sendo reconhecida na origem a nulidade do vínculo por afronta ao art. 37, II, da Constituição Federal, contudo sustenta que, apesar disso, houve condenação ao pagamento de verbas típicas de relação válida, o que reputa indevido . Em suas razões recursais, o Município defende, inicialmente, a inexistência de prova mínima do direito alegado, afirmando que a parte autora não comprovou a ausência de depósitos de FGTS, tampouco demonstrou de forma adequada o vínculo ou o inadimplemento das verbas pleiteadas, sustentando violação ao art. 373, I, do CPC, bem como aos princípios do devido processo legal e da legalidade administrativa . Aduz, ainda, a ocorrência de error in judicando, ao argumento de que, uma vez reconhecida a nulidade da contratação, os efeitos jurídicos devem se limitar ao pagamento da contraprestação pelos serviços prestados e aos depósitos do FGTS, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não sendo cabível a condenação ao pagamento de férias e décimo terceiro salário, sob pena de afronta ao entendimento firmado em repercussão geral . Sustenta também a inaplicabilidade dos efeitos materiais da revelia à Fazenda Pública, destacando que, nos termos do art. 345, II, do CPC, não há presunção automática de veracidade das alegações quando se trata de direitos indisponíveis, sendo imprescindível a comprovação efetiva do direito alegado pela parte autora, o que não teria ocorrido no caso concreto . Argumenta, por fim, a indevida aplicação do Tema 551 do Supremo Tribunal Federal, ao fundamento de que referido precedente se refere a contratações temporárias válidas, ainda que desvirtuadas, ao passo que, na hipótese dos autos, a própria sentença reconheceu a nulidade da contratação desde a origem, inexistindo suporte jurídico para extensão de efeitos próprios de vínculo válido . Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, julgando improcedentes os pedidos iniciais; subsidiariamente, pleiteia a anulação da sentença por ausência de prova mínima, com retorno dos autos à origem; ou, ainda, a reforma parcial para limitar eventual condenação exclusivamente ao recolhimento do FGTS . A parte recorrida apresentou contrarrazões, id. 53662969. A Procuradoria Geral de Justiça, manifestou-se, pelo…
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