Processo 0801769-94.2025.8.14.0025
TJPA • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ITUPIRANGA Processo n. 0801769-94.2025.8.14.0025 Polo ativo: MARIA ANUNCIATA JORGE DA COSTA Polo passivo: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de nulidade de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais, entre as partes qualificadas nos autos. Narra ser titular de benefício previdenciário e que está sofrendo descontos relativos a empréstimo consignado sem a sua autorização. Aduz que o supracitado empréstimo é irregular e indevido, pois contratado sem sua anuência, razão pela qual requer a declaração de inexistência do negócio jurídico contestado, bem como a condenação do réu à devolução em dobro das parcelas indevidamente descontadas de seu benefício, além de reparação por danos morais supostamente suportados. Juntou documentos. Devidamente citado, o requerido apresentou contestação, alegando que os serviços foram contratados, requerendo a improcedência da ação. A parte autora apresentou réplica. Em essencial, é o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; In casu, a matéria prescinde de maiores dilação probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos. Deixo de apreciar eventuais preliminares suscitadas pela parte demandada, haja vista que o mérito será decidido em seu favor, nos termos do artigo 282, §2º, do CPC. MÉRITO O ônus da prova cabe ao autor quanto aos fatos constitutivos de seu direito e, ao promovido quanto à existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reclamado (art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil). O caso em questão é decorrente de relação entre instituição financeira e usuária dos serviços prestados por esta, devendo, portanto, serem adotadas as previsões constantes no Código de Defesa do Consumidor (art. 3º, do referido diploma legal). Deve ser ressaltado que, nos termos da Súmula 297 do STJ, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições bancárias. Assim, deve ser invertido o ônus da prova em favor da demandante. A parte demandada desincumbiu-se do ônus de provar a efetiva contratação do empréstimo consignado em questão, bem como da realização do saque ora questionado, por meio da apresentação do comprovante de depósito dos valores em conta de titularidade da autora (ID 165479427), e do contrato assinado, a rogo, pela requerente na presença de 2 (duas) testemunhas (ID 165479425). A contratação é válida, pois cumpriu os requisitos previstos no art. 595 do CC, isto é, assinatura a rogo na presença de duas testemunhas. Além disso, a própria procuração outorgada ao advogado para ajuizamento da presente demanda também foi feita da mesma forma que o contrato, ou seja, com assinatura a rogo. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR IDOSO ANALFABETO. VALIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC. ATENDIMENTO FORMA PRESCRITA EM LEI. NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a contratação de empréstimo por pessoa analfabeta pode ser…
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