Processo 0801770-05.2025.8.15.0461
TJPB • Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOLÂNEA Juízo da Vara Única de Solânea Rua José Alípio da Rocha, nº 97, Centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58225-000 Tel.: (83) 3612-6440 Processo número - 0801770-05.2025.8.15.0461 CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO(S): [Transmissão] REQUERENTE: MARIA ANALETE NUNES LINS SENTENÇA Vistos, etc... Trata-se de pedido de Alvará Judicial formulado por MARIA ANALETE NUNES LINS, objetivando a autorização para o levantamento de valores depositados em contas bancárias de titularidade de sua irmã falecida, MARIA BERTA NUNES LINS, junto às instituições financeiras Caixa Econômica Federal, Banco Bradesco e Banco do Brasil. Na petição inicial (ID 124011399), a requerente informou que a falecida não era casada e não deixou filhos, sendo ela a única herdeira na condição de irmã. Relatou o óbito ocorrido em 16/07/2025 e sustentou o direito ao recebimento dos valores com base na Lei nº 6.858/80 e no artigo 666 do Código de Processo Civil. Entretanto, de forma relevante, a própria autora consignou na peça inaugural que "a falecida deixou um bem a inventariar, o qual se dará nos moldes extrajudiciais" (ID 124011399 - Pág. 1). É O RELATÓRIO. DECIDO. O cerne da questão reside na possibilidade de utilização da via simplificada do Alvará Judicial (Lei nº 6.858/80) quando há a existência confessa de outros bens deixados pela falecida, sujeitos a inventário. O procedimento de alvará judicial é uma via excepcional e desburocratizada, criada pelo legislador para permitir que herdeiros e dependentes acessem valores de pequena monta e verbas de natureza alimentar (FGTS, PIS/PASEP, saldos bancários limitados) sem a necessidade de abertura de inventário, que é o processo universal de apuração de patrimônio e dívidas. Ocorre que a aplicação da Lei nº 6.858/80 e do Decreto nº 85.845/81, que a regulamenta, exige o cumprimento de requisitos específicos. No que toca aos saldos bancários e contas de caderneta de poupança, o artigo 2º da referida Lei estabelece que o pagamento aos sucessores previstos na lei civil somente ocorrerá de forma autônoma desde que não existam outros bens sujeitos a inventário. Nesse contexto, ao examinar a petição inicial (ID 124011399), observa-se que a própria requerente admite, expressamente, que a falecida deixou bens a inventariar, mencionando inclusive a intenção de realizar o procedimento pela via extrajudicial. Com efeito, a existência de outros bens afasta a incidência da norma excepcional do alvará independente de inventário. A finalidade da lei é facilitar o acesso a recursos por quem não possui outros bens a partilhar; havendo patrimônio imobiliário ou outros bens que exijam a abertura de inventário, todos os ativos financeiros devem ser nele relacionados para garantir a quitação de eventuais tributos e dívidas da falecida, bem como a correta partilha sob o crivo do juízo ou do tabelionato competente. Ademais, o artigo 666 do Código de Processo Civil, embora dispense o inventário para os valores da Lei nº 6.858/80, deve ser lido em conjunto com os requisitos da própria norma regulamentadora. Se há outros bens, a via do alvará autônomo torna-se juridicamente inviável, pois o patrimônio deve ser tratado de forma unitária no processo de inventário. Dessa forma, a pretensão da autora encontra óbice legal intransponível na própria circunstância fática narrada na inicial. Uma vez que existe patrimônio a ser inventariado, os saldos bancários pretendidos devem compor o monte…
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