Processo 0801770-24.2025.8.20.5001
TJRN • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801770-24.2025.8.20.5001 Polo ativo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN e outros Advogado(s): Polo passivo FRANCISCA PEREIRA DE BRITO Advogado(s): FLAVIA MARIA DE MORAIS JALES FERNANDES EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ISENÇÃO POR NEOPLASIA MALIGNA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO IPERN. TERMO INICIAL NA DATA DO DIAGNÓSTICO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu o direito da parte autora à isenção do imposto de renda incidente sobre proventos de aposentadoria, em razão de neoplasia maligna, e condenou os réus à restituição dos valores indevidamente descontados, observada a prescrição quinquenal. 2. O recorrente sustenta a ilegitimidade passiva do IPERN e, no mérito, defende a limitação do termo inicial da restituição à data do requerimento administrativo ou a momento posterior ao diagnóstico da doença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão, saber se: (i) o IPERN possui legitimidade passiva para integrar a demanda que discute isenção e restituição de imposto de renda retido na fonte sobre proventos de aposentadoria; e (ii) o termo inicial da isenção e da restituição do indébito deve corresponder à data do diagnóstico da neoplasia maligna ou depender de prévio requerimento administrativo. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O IPERN possui legitimidade passiva para integrar o polo passivo da demanda, pois é o órgão responsável pela gestão da folha de pagamento dos servidores inativos e pensionistas e pela operacionalização dos descontos efetuados a título de imposto de renda na fonte. Essa atuação material justifica sua permanência na lide em litisconsórcio com o Estado do Rio Grande do Norte. 5. A isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 alcança os proventos percebidos por portador de neoplasia maligna, desde que a doença esteja suficientemente comprovada por prova idônea. 6. Os elementos constantes dos autos demonstram que a parte autora é portadora de neoplasia maligna desde 28/12/2002, o que autoriza o reconhecimento judicial da isenção. É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial, desde que a enfermidade esteja suficientemente demonstrada por outros meios de prova, conforme a Súmula 598 do STJ. 7. O termo inicial da isenção e da restituição do indébito corresponde à data da efetiva comprovação da doença grave. Não se exige prévio requerimento administrativo para o reconhecimento do direito, em observância ao art. 5º, XXXV, da CF/1988. 8. Comprovado que a doença remonta a 28/12/2002, esse é o marco inicial da isenção e da restituição dos valores indevidamente descontados, observada a prescrição quinquenal. 9. Mantém-se a sentença integralmente. Cabível a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em 2% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV, e 157, I; CPC, art. 85, § 11; Lei nº 7.713/1988, art. 6º, XIV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 598; TJRN, Apelação Cível nº 0835994-22.2024.8.20.5001, Rel. Des. Martha Danyelle Santanna Costa Barbosa, 2ª Câmara Cível, j. 06.03.2026, publ. 07.03.2026; TJRN, Apelação Cível nº 0807803-30.2025.8.20.5001, Rel. Des. João…
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