Processo 0801770-47.2025.8.18.0032

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801770-47.2025.8.18.0032
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Picos
Última publicação
19/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos e-mail: sec.1varacivelpicos@tjpi.jus.br - Fone: (89) 34222421 PROCESSO Nº: 0801770-47.2025.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Capitalização e Previdência Privada, Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA DE LOURDES GONCALVES DA SILVA REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MARIA DE LOURDES GONÇALVES DA SILVA em face de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., na qual a autora sustenta que sofreu descontos mensais incidentes sobre seu benefício previdenciário sob a rubrica "BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA", afirmando jamais ter contratado plano de previdência privada ou autorizado tais cobranças, foram realizados dois descontos que totalizaram R$ 735,21. Alega que os descontos ocorreram de forma indevida, ocasionando prejuízo patrimonial, razão pela qual requer a declaração de inexistência da relação jurídica, a cessação definitiva dos descontos, a restituição dos valores indevidamente debitados e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, impugnação ao benefício da gratuidade da justiça, ausência de interesse de agir e ilegitimidade passiva, sustentando, no mérito, a regularidade da contratação, afirmando que a adesão ao produto ocorreu por meio eletrônico, mediante utilização de cartão com chip, senha e biometria, defendendo a legalidade das cobranças e requerendo a improcedência dos pedidos. A autora apresentou réplica, impugnando os argumentos defensivos e reiterando a inexistência da contratação. No curso da instrução, foi determinada a intimação da requerida para apresentar o contrato firmado entre as partes, devidamente assinado, ou indicar sua localização nos autos, bem como da autora para especificar os descontos realizados, providências posteriormente atendidas pelas partes (ID 90969626). As partes não requereram a produção de outras provas, encontrando-se o feito apto ao julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA A requerida impugna o benefício da gratuidade da justiça concedido à parte autora, sustentando inexistirem elementos suficientes à demonstração de sua hipossuficiência econômica. A preliminar não merece acolhimento. Nos termos do art. 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, a declaração de hipossuficiência firmada pela pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, somente podendo ser afastada mediante prova concreta de que a parte possui capacidade financeira para suportar as despesas processuais. No caso dos autos, a requerida limitou-se a formular alegações genéricas acerca do suposto uso indiscriminado do benefício da gratuidade, sem apresentar qualquer elemento concreto capaz de infirmar a condição econômica da autora. Ausente prova apta a afastar a presunção legal, rejeito a impugnação à gratuidade da justiça. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA O BRADESCO SEGUROS VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. E BANCO BRADESCO S.A, fazem parte do mesmo conglomerado econômico, sendo público e notório, conforme anúncios comerciais, razão pela qual indefiro a preliminar de Ilegitimidade passiva alegada na contestação, com…

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