Processo 0801770-48.2024.8.10.0018

TJMA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0801770-48.2024.8.10.0018
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo: 0801770-48.2024.8.10.0018 Autor/Exequente: ANA RUTH CALMON RIOS PINHEIRO SANTANA e outros ANA RUTH CALMON RIOS PINHEIRO SANTANA Rua Um, 22, qdra 19, São Raimundo, SãO LUíS - MA - CEP: 65057-783 Telefone(s): (98)8408-7878 RICARDO LIMA SANTANA Rua Um, 22, quadra 19, São Raimundo, SãO LUíS - MA - CEP: 65057-783 Telefone(s): (98)8425-3224 Réu/Executado: NU PAGAMENTOS S.A. NU PAGAMENTOS S.A. Rua Capote Valente, 39, - até 325/326, Pinheiros, SãO PAULO - SP - CEP: 05409-000 Telefone(s): (00)0000-0000 - (11)2039-0650 - (11)0800-6540 - (11)4020-0185 - (11)6564-6899 - (08)0060-8623 - (11)3064-8969 - (08)0059-1211 - (11)1111-1111 - (11)5180-7064 - (11)2039-0556 - (11) 90000-0000 Advogado do(a) DEMANDADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 SENTENÇA Trata-se de demanda em que as partes formalizaram acordo, devidamente assinado e acostado nos autos eletrônicos (ID 177483688). Os autos vieram-me conclusos. Eis a singela história relevante da marcha processual, apesar de dispensada pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95. Passo a decidir, em observância ao disposto no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal de 1988. ‘Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e todas as decisões deverão ser fundamentadas, sob pena de nulidade.’ Em qualquer decisão judicial, exceto nos despachos de mero expediente, as razões de decidir devem ser explicitadas, sendo essas razões jurídicas. Para que sejam consideradas jurídicas, devem estar embasadas nos fatos que formaram o convencimento do magistrado, revestidos da natureza de fato jurídico. Motivação A Constituição Federal, em seu artigo 93, inciso IX, determina que todas as decisões judiciais sejam fundamentadas, de forma clara e precisa, conforme também estabelecido no artigo 11 do Código de Processo Civil (CPC). Este princípio assegura a transparência na prestação jurisdicional e visa dar efetividade ao direito das partes à compreensão da decisão. O sistema dos Juizados Especiais Cíveis, regido pela Lei nº 9.099/95, privilegia a conciliação, a simplicidade e a celeridade processual, sendo objetivo primordial do magistrado incentivar a solução consensual dos litígios. Como afirma Kazuo Watanabe, "a conciliação constitui o meio adequado para resolver conflitos de interesse, preservando a continuidade das relações entre as partes e promovendo a pacificação social" (WATANABE, Kazuo. Juizados Especiais Cíveis e Criminais: Comentários à Lei 9.099/95. 11ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014). O Código de Processo Civil também reforça essa diretriz, especialmente no artigo 3º, §3º, que determina que "a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial". Ainda, conforme o artigo 487, inciso III, alínea "b", do CPC, "haverá resolução do mérito quando as partes transigirem", o que reflete o caráter autocompositivo da presente demanda. O acordo celebrado entre as partes, evidencia que ambas, de forma livre e consciente, pactuaram os termos da confissão de dívida e da forma de pagamento. Fredie Didier Jr. ensina que "a transação é um contrato que objetiva encerrar um litígio mediante concessões mútuas entre as partes, o que, por sua vez, gera efeitos extintivos…

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