Processo 0801770-89.2026.8.18.0039
TJPI • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Barras Sede e-mail: sec.juizadobarras@tjpi.jus.br - Fone: (86) 32421491 Fórum, 864, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0801770-89.2026.8.18.0039 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCA NUNES DA SILVA REU: BANCO BMG SA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Assim dispõe o art. 321 do Código de Processo Civil: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Da leitura do dispositivo legal, não restam dúvidas de que é dever impostergável do autor emendar a petição inicial, adequando-a aos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, sob pena de indeferimento da exordial e consequente extinção do processo sem resolução de mérito. A propósito, reza o art. 330, inciso IV, do Código de Processo Civil: Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: (...) IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321. § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. § 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito; No mesmo sentido, o art. 485, I, do diploma processual civil dispõe: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; No caso dos autos, foi dada a parte autora a oportunidade para sanar o vício da inicial (ID 98700022), tendo este permanecido inerte para a juntada dos documentos solicitados. Em tais casos, impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito. Ante o exposto, com base no art. 321 c/c art. 330, inciso IV e art. 485, inciso I, todos do CPC, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Sem custas ou honorários advocatícios, ante a gratuidade da justiça. Transitada em julgado, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Barras-PI, data e hora indicados no sistema informatizado. Juiz(a) de Direito da JECC Barras Sede
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