Processo 0801770-92.2022.8.18.0051

TJPI • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
0801770-92.2022.8.18.0051
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
08/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0801770-92.2022.8.18.0051 EMBARGANTE: BANCO PAN S.A., RAIMUNDO VICENTE DA SILVA Advogado(s) do reclamante: GILVAN MELO SOUSA, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS, VILCLENIA DE SOUSA BEZERRA, PRISCYLLA DE BARROS BARRETO, ITALLO BRUNO FEITOSA DA SILVA EMBARGADO: RAIMUNDO VICENTE DA SILVA, BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamado: VILCLENIA DE SOUSA BEZERRA, PRISCYLLA DE BARROS BARRETO, ITALLO BRUNO FEITOSA DA SILVA, GILVAN MELO SOUSA, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS RELATOR(A): Desembargador MARIO BASILIO DE MELO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PARCIAL ACOLHIMENTO DO RECURSO DO BANCO. RECURSO DO AUTOR REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que deu parcial provimento à apelação do autor para determinar a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e majorar a indenização por danos morais para R$ 5.000,00, alegando o banco omissão, contradição e necessidade de ajuste dos consectários legais, e o autor omissão quanto à majoração dos honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve omissão quanto à fundamentação da repetição em dobro e à necessidade de modulação de efeitos; (ii) estabelecer se há contradição na majoração dos danos morais; (iii) determinar se é cabível a adequação dos critérios de correção monetária e juros de mora; (iv) verificar se há omissão quanto à majoração dos honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado apresenta fundamentação expressa quanto à repetição em dobro, com base na má-fé decorrente de descontos indevidos sem contraprestação, afastando a alegada omissão. A modulação de efeitos em embargos de divergência do STJ não constitui precedente obrigatório, nos termos do art. 927 do CPC, não vinculando os tribunais locais. A jurisprudência deste Tribunal já admite a repetição em dobro em hipóteses análogas, em consonância com entendimento do STJ. 4. Não há contradição na majoração dos danos morais, pois os descontos indevidos em benefício previdenciário, decorrentes de contratação não comprovada, configuram violação a direitos da personalidade, sendo proporcional o valor fixado. 5. A definição dos critérios de correção monetária e juros de mora possui natureza de ordem pública, podendo ser ajustada inclusive de ofício. Reconhecida a inexistência do contrato, aplica-se a responsabilidade extracontratual, com incidência de juros desde o evento danoso e correção conforme as Súmulas 43, 54 e 362 do STJ. Os consectários legais devem observar a Taxa SELIC até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, correção pelo IPCA e juros legais nos termos da Lei nº 14.905/2024 e do Tema 1.368 do STJ. 6. A majoração de honorários recursais exige o não conhecimento ou desprovimento integral do recurso, sendo inaplicável em caso de provimento parcial, nos termos do Tema 1.059 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração do banco parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, e embargos de declaração do autor rejeitados. Tese de julgamento: "1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando inexistentes vícios previstos no art. 1.022…

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