Processo 0801770-93.2026.8.15.0000

TJPB • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0801770-93.2026.8.15.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3ª Câmara Cível
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0801770-93.2026.8.15.0000 RELATOR: Dr. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau AGRAVANTE: A. M. A. S. ADVOGADO: PEDRO RAWAN MEIRELES LIMEIRA OAB PB 26652 - A AGRAVADO: L. D. F. C. C. S., representado por sua genitora, L. A. F. C. C. R. ADVOGADO: RENATA REGINA COSTA CAMINHA OAB PB 13411-A DIREITO DE FAMÍLIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. DEPÓSITO JUDICIAL SOB PREMÊNCIA DE CONSTRIÇÃO. PERDA DO OBJETO NÃO CONFIGURADA. INDÍCIOS DE "PEJOTIZAÇÃO" E OCULTAÇÃO DE RENDIMENTOS. MANUTENÇÃO DOS CÁLCULOS E DA ORDEM PRISIONAL. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em fase de cumprimento de sentença de obrigação alimentar que, após acolhimento parcial de embargos de declaração, fixou o débito remanescente no valor nominal de R$ 32.090,24 (trinta e dois mil, noventa reais e vinte e quatro centavos), relativo ao período de maio de 2024 a dezembro de 2025, e determinou a intimação para pagamento sob pena de prisão civil. O agravante sustenta a existência de erro de cálculo decorrente de variação salarial e pleiteia a redução do montante exequendo para o valor que entende incontroverso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: a) definir se o depósito judicial realizado para evitar o cumprimento de mandado de prisão civil acarreta a perda superveniente do objeto recursal e a falta de interesse de agir; b) verificar a legalidade dos cálculos que aplicaram o percentual de 35,33% sobre os rendimentos líquidos demonstrados em documentos laborais e fiscais; c) analisar a validade da ordem de prisão civil diante do inadimplemento de prestações atuais e vincendas. III. RAZÕES DE DECIDIR A preliminar de perda de objeto deve ser afastada, uma vez que o depósito judicial efetuado para obstar a restrição imediata do direito de locomoção não caracteriza aceitação voluntária da dívida nem comportamento incompatível com o interesse de recorrer. No mérito, o título executivo judicial estabeleceu a pensão em percentual sobre os rendimentos líquidos, de modo que a alteração unilateral pelo devedor para o pagamento de valor fixo nominal configura inadimplemento voluntário e inescusável. O acervo probatório, reforçado por diligências via SISBAJUD e e-Financeira, revela patrimônio financeiro superior a R$ 200.000,00 e indícios robustos de "pejotização" destinada a ocultar a real capacidade contributiva por meio de empresa individual. A discussão sobre a modificação do binômio necessidade-possibilidade deve ser veiculada em ação revisional própria, não servindo como justificativa para o descumprimento de obrigação líquida e certa em sede de execução. O débito alimentar atual, composto pelas três últimas prestações anteriores ao ajuizamento e pelas que se venceram no curso do processo, autoriza a decretação da prisão civil, nos termos da Súmula nº 309 do STJ e do artigo 528, § 7º, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. "O depósito judicial efetuado com a finalidade exclusiva de evitar a prisão civil não configura ato incompatível com a vontade de recorrer nem acarreta a perda do objeto recursal"; 2. "A alteração da forma de contratação do alimentante por meio de pessoa jurídica (pejotização) não autoriza a redução…

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