Processo 0801771-20.2025.8.18.0036

TJPI • Agravo Interno Cível

Tribunal
Número CNJ
0801771-20.2025.8.18.0036
Classe
Agravo Interno Cível
Órgão Julgador
4ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
08/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0801771-20.2025.8.18.0036 AGRAVANTE: MARIA DA CONCEICAO SARAIVA LOPES Advogado(s) do reclamante: FRANCILIA LACERDA DANTAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCILIA LACERDA DANTAS AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR NÃO ATENDIMENTO À EMENDA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. LEGITIMIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível, mantendo sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, em razão do não cumprimento de determinação de emenda à petição inicial, consistente na juntada de documentos considerados essenciais (procuração atualizada, extratos bancários, comprovante de residência e manifestação sobre certidão), em demanda proposta contra instituição financeira envolvendo alegação de descontos indevidos em benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se é legítima a exigência judicial de documentos complementares como condição para o prosseguimento da ação, especialmente em contexto de indícios de litigância predatória; (ii) estabelecer se a ausência de cumprimento da determinação de emenda à inicial autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR O magistrado possui poder-dever de cautela para exigir documentos mínimos que viabilizem a análise da legitimidade da demanda, especialmente diante de indícios de litigância abusiva ou predatória. A Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI e a Súmula nº 33 do TJPI legitimam a exigência de documentos como procuração atualizada e extratos bancários em casos de suspeita de demandas repetitivas ou artificiais. O art. 321 do CPC autoriza a determinação de emenda à petição inicial e impõe o indeferimento em caso de descumprimento da diligência pelo autor. A parte autora, embora intimada, não atendeu integralmente às determinações judiciais, limitando-se a impugnar sua necessidade, o que não supre a exigência processual. A adoção de medidas para coibir litigância abusiva não viola o acesso à justiça, mas assegura a regularidade processual, o contraditório e a efetividade da jurisdição. A decisão agravada fundamenta adequadamente a existência de indícios de demandas repetitivas desprovidas de suporte probatório mínimo, justificando a extinção do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O magistrado pode exigir documentos complementares para emenda da petição inicial quando houver indícios de litigância predatória. 2. O descumprimento da determinação de emenda à inicial autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito. 3. A adoção de medidas cautelares para coibir demandas abusivas não viola o princípio do acesso à justiça. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, parágrafo único; 485, I; 932, IV, “a”; 1.021. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 33. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 17/04/2026 a 28/04/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí,…

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