Processo 0801771-30.2021.8.18.0078

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801771-30.2021.8.18.0078
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí e-mail: - Fone: ( ) Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0801771-30.2021.8.18.0078 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Repetição do Indébito] AUTOR: NEYDIANE PEREIRA LOPES REU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada pro Neydiane Pereira Lopes em face de Unimed Teresina e Aliança Administradora de Benefícios de Saúde Ltda., posteriormente incorporada pela Qualicorp Administradora de Benefícios S.A. A autora alegou, em síntese, que era contratante de plano de saúde coletivo por adesão operado pela Unimed Teresina e administrado pela ré Aliança (Qualicorp), sob a modalidade com coparticipação, desde o ano de 2016, em razão de seu vínculo funcional com o Instituto Federal do Piauí . Afirmou que, em 20 de abril de 2020, incluiu seu filho recém-nascido, Paulo Henrique Cortez Neto, como dependente no referido plano (ID 17929792). Sustentou que, em 4 de agosto de 2020, solicitou a alteração do plano para a modalidade sem coparticipação, o que foi confirmado pela administradora ré para vigorar a partir de setembro de 2020, mediante contraprestação mensal fixa de R$ 672,03 para o grupo familiar. No entanto, relatou que o dependente Paulo Henrique faleceu em 20 de novembro de 2020. O óbito foi formalmente comunicado à ré em 23 de novembro de 2020, instruído com a respectiva certidão, oportunidade em que se requereu a exclusão do menor e o cancelamento de sua cobrança . Apesar das insistentes comunicações, a ré manteve a cobrança da mensalidade e de coparticipações em nome do dependente falecido nas faturas de janeiro de 2021 (R$ 603,83) e fevereiro de 2021 (R$ 5.279,40), além de continuar cobrando taxas de coparticipação indevidas da titular após a migração do plano. Diante do faturamento abusivo, a autora suspendeu o pagamento dessas duas faturas, o que ensejou o cancelamento unilateral do plano de saúde pela ré em agosto de 2021 . Posteriormente, sob o temor de ter seu nome inscrito nos cadastros de proteção ao crédito e visando restabelecer a assistência médica, a autora celebrou acordo para o pagamento parcelado do débito cobrado, renegociando o montante de R$ 5.883,25 em 6 parcelas de R$ 1.076,26, totalizando R$ 6.457,56, as quais foram integralmente adimplidas. Diante disso, requereu a declaração de inexistência de débitos legítimos, a repetição em dobro dos valores pagos indevidamente (R$ 906,12 referentes a coparticipações cobradas a maior de setembro a dezembro de 2020, e R$ 6.457,56 referentes ao parcelamento abusivo), bem como indenização por danos morais . Em decisão saneadora, ID 56471764, foi acolhido a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pela operadora Unimed Teresina, extinguindo o feito sem resolução do mérito em relação a ela, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, determinando o prosseguimento da lide exclusivamente contra a Qualicorp Administradora de Benefícios S.A. Na mesma oportunidade, determinou-se a retificação do valor da causa para R$ 7.363,68, o que foi cumprido pela autora, que também obteve o deferimento da gratuidade da justiça. Devidamente citada, a ré Qualicorp apresentou contestação (ID 19237183). Defendeu a…

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