Processo 0801771-32.2024.8.18.0011
TJPI • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina e-mail: 5juicivter@tjpi.jus.br - Fone: (86) 32210566 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum dos Juizados Especiais - Gabinete 2º andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801771-32.2024.8.18.0011 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Compra e Venda, Prestação de Serviços, Mora] AUTOR: AGUIA TURISMO LTDA REU: AVANT PETROLEO LTDA, GARDNER MENDES DA ROCHA, JANINE RODRIGUES NEIVA ROCHA, MARIANA NEIVA ROCHA, ANDREI NEIVA ROCHA, LETICIA MENDES PIRES BRANDAO, JEFFERSON FERREIRA RODRIGUES, LILLIAN MELLO DA SILVA, CARLOS ALBERTO DA SILVA CARVALHO SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos, etc... I. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração (ID 98437147) opostos por AGUIA TURISMO LTDA. em face da sentença proferida (ID 97785697), que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95, por entender irregular a representação processual da parte autora em audiência. Em suas razões, a Embargante alega a existência de omissão quanto à aplicabilidade do art. 74 da Lei Complementar nº 123/2006 e quanto ao dever de saneamento previsto no art. 76 do CPC. Sustenta ainda a contradição e erro material, uma vez que a audiência de instrução e julgamento foi efetivamente realizada, com a presença do preposto, o que tornaria incabível a extinção por contumácia. Instados a se manifestarem, os Embargados apresentaram contrarrazões (IDs 99144313 e 99235016), pugnando pela rejeição do recurso. Argumentam que não há vício na sentença, mas mero inconformismo com a aplicação do Enunciado nº 141 do FONAJE, e que no rito da Lei nº 9.099/95 a representação irregular equivale à ausência da parte. É o breve relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos são tempestivos, razão pela qual deles conheço. No mérito, contudo, não merecem prosperar. De acordo com o art. 48 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial. Não se prestam, portanto, ao reexame de provas ou à rediscussão do mérito da causa por mero inconformismo da parte. No caso em tela, a sentença fundamentou a extinção no Enunciado nº 141 do FONAJE, que estabelece de forma taxativa que a microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas em audiência pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente. A opção do Juízo por aplicar tal entendimento consolidado no microssistema dos Juizados Especiais não configura omissão, mas sim o exercício do livre convencimento motivado, sendo o inconformismo da parte matéria afeta a Recurso Inominado, e não a aclaratórios. O art. 74 da Lei Complementar nº 123/2006 estabelece que as microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) são admitidas como proponentes de ação perante os Juizados Especiais, recebendo tratamento análogo ao das pessoas físicas capazes. Entretanto, a legislação dos Juizados Especiais (art. 8º, §4º da Lei nº 9.099/95) é restritiva ao permitir a representação por preposto, limitando essa faculdade apenas à pessoa jurídica ré. Não existe previsão legal análoga para o autor pessoa jurídica, que deve comparecer pessoalmente através de seus sócios com poder de decisão, nos termos do Enunciado nº 141 do FONAJE. Quanto à alegada contradição pelo fato de o preposto estar presente, é pacífico o entendimento de que, no rito da Lei nº…
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