Processo 0801771-32.2025.8.18.0032
TJPI • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos e-mail: sec.1varacivelpicos@tjpi.jus.br - Fone: (89) 34222421 Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0801771-32.2025.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Seguro, Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA DE LOURDES GONCALVES DA SILVA REU: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. SENTENÇA Vistos etc. MARIA DE LOURDES GONÇALVES DA SILVA ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A., ambas devidamente qualificadas nos autos. Narra a parte autora que passou a sofrer desconto indevido em sua conta bancária, na qual recebe benefício previdenciário, referente a seguro denominado “ZURICH SEGUROS”, cuja contratação afirma desconhecer. Sustenta que o desconto teve início em 05/10/2020 e que não solicitou nem autorizou a contratação do serviço. Requereu a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição em dobro do valor descontado e indenização por danos morais. Para comprovar o alegado, juntou documentos. A parte requerida compareceu espontaneamente aos autos e apresentou contestação no ID 73711853, arguindo, preliminarmente, a prescrição da pretensão e sua ilegitimidade passiva. Formulou, ainda, pedido de denunciação da lide à ASSOCIAÇÃO UNIÃO NACIONAL DOS EMPREGADOS DO COMÉRCIO E PROFISSIONAIS LIBERAIS DO BRASIL. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, afirmando que a parte autora teria aderido voluntariamente ao seguro coletivo por intermédio da estipulante. Subsidiariamente, requereu que eventual restituição ocorresse de forma simples e que fosse afastada a indenização por danos morais. Com a contestação, juntou documentos. A parte autora apresentou réplica no ID 82733216, impugnando os argumentos defensivos e reiterando os pedidos formulados na inicial. Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, a parte autora manifestou desinteresse na dilação probatória e requereu o julgamento antecipado da lide, ao passo que a parte requerida permaneceu inerte. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Passo a decidir. Inicialmente, verifico que a controvérsia posta nos autos é eminentemente de direito e pode ser solucionada com base na prova documental já produzida pelas partes, inexistindo necessidade de dilação probatória. Assim, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, é cabível o julgamento antecipado da lide. Preliminarmente, cumpre apreciar o pedido de denunciação da lide formulado pela parte requerida. A denunciação da lide constitui modalidade de intervenção de terceiros prevista no art. 125 do Código de Processo Civil, admitida quando houver direito de regresso decorrente de lei ou contrato, hipótese em que se busca resolver, no mesmo processo, eventual responsabilidade regressiva do denunciado. No caso concreto, entretanto, não se verificam os pressupostos legais que autorizem o deferimento da intervenção pretendida. Isso porque o extrato apresentado pela parte autora no documento de ID 90910417 demonstra que os descontos impugnados foram realizados diretamente em favor da requerida ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A., circunstância que delimita a responsabilidade discutida na presente demanda. Desse modo, a controvérsia restringe-se à verificação da existência ou não de…
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