Processo 0801772-19.2024.8.18.0075
TJPI • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0801772-19.2024.8.18.0075 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Tarifas, Repetição do Indébito] APELANTE: ISABEL EUSEBIA DE SOUSA SILVA APELADO: BANCO BRADESCO S.A. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS BANCÁRIOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TARIFA "CESTA B. EXPRESSO". AUSÊNCIA DE CONTRATO VÁLIDO. CONTRATO FIRMADO POR PESSOA NÃO ALFABETIZADA. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, incumbindo ao fornecedor comprovar a regularidade da contratação quando impugnada pelo consumidor (Súmula 297 do STJ e Súmula 26 do TJPI). 2. É nula a contratação de serviços bancários firmada por pessoa não alfabetizada sem observância da assinatura a rogo e da subscrição por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil e da Súmula 37 do TJPI. 3. A ausência de comprovação de contratação válida torna ilícitos os descontos efetuados a título de tarifa bancária, impondo sua cessação e a restituição dos valores. 4. Inexistente engano justificável e evidenciada a cobrança indevida, impõe-se a repetição do indébito em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula 35 do TJPI. 5. Os descontos reiterados e indevidos sobre benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, configuram dano moral indenizável, diante da violação à dignidade do consumidor em condição de hipervulnerabilidade. 6. Indenização por danos morais fixada em R$ 2.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e ao caráter compensatório e pedagógico da reparação. 7. Recurso conhecido e provido para reformar parcialmente a sentença, condenando a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais, mantidos os demais termos da decisão. DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Apelação Cível interposta por ISABEL EUSEBIA DE SOUSA SILVA, parte autora, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes/PI, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C DANOS MORAIS, movida em face de BANCO BRADESCO S.A., ora apelado. A sentença recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a inexistência da contratação que autorizaria a cobrança das tarifas bancárias, determinar a cessação dos descontos e condenar a instituição financeira à restituição simples dos valores descontados, a serem apurados em liquidação de sentença, rejeitando o pedido de indenização por danos morais. O magistrado fundamentou que a instituição financeira não comprovou a existência de contrato ou termo de adesão válido que autorizasse as cobranças, deixando de se desincumbir do ônus probatório que lhe competia. Reconheceu, assim, a ilicitude dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora. Contudo, entendeu não estarem presentes elementos que evidenciassem má-fé da instituição financeira, razão pela qual afastou a repetição em dobro do indébito, bem como concluiu não…
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