Processo 0801772-68.2025.8.10.0087

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801772-68.2025.8.10.0087
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Quarta Câmara de Direito Privado
Última publicação
22/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N.° 0801772-68.2025.8.10.0087 APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): José Alberto Couto Maciel - OAB/DF 513 APELADO(A): JOSÉ FRANCISCO DA SILVA ADVOGADO(A): Denyo Daercio Santana do Nascimento - OAB/MA 15.389 RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO S.A. em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Governador Eugênio Barros/MA que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Cobrança de Tarifa Bancária c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por JOSÉ FRANCISCO DA SILVA, julgou procedente a pretensão, para declarar a inexistência do contrato referente à rubrica "Tarifas Bancárias (CESTA B. EXPRESSO)", condenar o banco à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. Em suas razões recursais, o apelante sustenta que a parte autora contratou o pacote de serviços de forma regular, o que seria evidenciado pela utilização de diversos serviços bancários não essenciais (transferências, saques, emissão de extratos, empréstimos pessoais, título de capitalização), conforme extratos que junta às razões de apelação, o que configuraria comportamento contraditório da parte autora (venire contra factum proprium). Contrarrazões apresentadas pelo apelado, pugnando pela manutenção da sentença. Dispensado o parecer da Procuradoria- Geral de Justiça, nos termos do art. 677, do RITJMA. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, cabível a apreciação monocrática nos termos do art. 932, IV, "a", do CPC. A sentença recorrida consignou expressamente, como fundamento de decidir, que "ficou evidenciado, porquanto não sobreveio qualquer prova contrária, que a parte autora não usufruiu dos serviços discutidos", e que o banco réu, em nenhuma das oportunidades processuais que teve para se manifestar nos autos de origem, apresentou contrato assinado ou qualquer outro meio hábil a atestar a validade da contratação. Tal conclusão decorre da ausência de comprovação, pelo banco, do ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, II, do CPC. Os extratos bancários agora juntados às razões de apelação, com o propósito de demonstrar a utilização de serviços não essenciais pelo apelado, não foram submetidos ao contraditório na fase de conhecimento e não podem ser admitidos nesta fase recursal para infirmar a conclusão fática da sentença, em respeito à regra de preclusão temporal da prova documental prevista nos arts. 434 e 435 do CPC, não se cuidando de documento novo ou fato superveniente que justifique sua juntada tardia. Dessa forma, subsiste incólume a premissa fática da sentença, a ausência de contratação e de utilização dos serviços impugnados, o que afasta a aplicação, ao caso concreto, do princípio do venire contra factum proprium invocado pelo apelante, mantendo-se a declaração de nulidade da cobrança, a repetição em dobro e a indenização por danos morais fixadas na origem, esta última em valor proporcional ao dano sofrido e compatível com os parâmetros adotados por este Tribunal em casos análogos. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença recorrida em todos os seus termos. Considerando o trabalho adicional exigido em grau recursal e o desprovimento do apelo, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem para 15% (quinze…

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