Processo 0801773-53.2023.8.14.0009
TJPA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1° VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BRAGANÇA Av. Nazaezeno Ferreira, s/n, Centro, CEP: 68.600-000 - Bragança/PA, e-mail: 1braganca@tjpa.jus.br Processo n°: 0801773-53.2023.8.14.0009 [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] REQUERENTE: MARIA DO CARMO BARBOSA COSTA Advogados do(a) AUTOR: HELOISE HELENE MONTEIRO BARROS - PA27494-A, MIGUEL RESQUE SANTIAGO - PA22241, VERENA FORMIGOSA VITOR - PA26041, BRENO FILIPPE DE ALCANTARA GOMES - PA21820-A REU: BANCO PAN S/A. Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A SENTENÇA Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Morais e Materiais com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por MARIA DO CARMO BARBOSA COSTA em face de BANCO PAN S/A, pela qual busca a declaração de inexistência de débito referente a empréstimo consignado que alega não ter contratado, o cancelamento dos descontos em seu benefício previdenciário e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Relata a parte Requerente, em suma, que: i) foi surpreendida com descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de empréstimo consignado supostamente firmado junto ao Réu, sem seu consentimento, identificado sob o nº 326143024-7, no valor total de R$ 1.980,00 (um mil novecentos e oitenta reais), a ser descontado em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 27,50 (vinte e sete reais e cinquenta centavos), com 9 (nove) parcelas já descontadas à época do ajuizamento, totalizando R$ 247,50 (duzentos e quarenta e sete reais e cinquenta centavos) de prejuízo; ii) tomou conhecimento da existência do contrato por meio de extrato emitido pelo INSS em 30/03/2023, afirmando jamais tê-lo celebrado; iii) requereu a declaração de inexistência do contrato, a cessação dos descontos, a restituição em dobro dos valores já descontados (R$ 495,00) e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Juntou documentos. Após regular citação, o Banco PAN S/A apresentou contestação (ID 135734634), sustentando, em síntese: a regularidade do empréstimo consignado, firmado em 04/04/2019 (contrato nº 326143024-7); a liberação do valor contratado na conta bancária da Autora junto à Caixa Econômica Federal; a ausência de danos morais indenizáveis; e, subsidiariamente, a necessidade de compensação do valor creditado com eventual condenação. Juntou documentos, entre os quais cópia da Cédula de Crédito Bancário (CCB nº 326143024-7), Planilha de Proposta Simplificada, CET, Ficha Cadastral de Pessoa Física e Declaração de Residência/Domicílio (ID 135734635). A autora apresentou réplica, refutando as alegações da defesa (ID 136640098). Saneado o processo (ID 158874233), foram fixadas as questões controvertidas: (i) se a Autora contratou ou não o empréstimo; (ii) se o valor do empréstimo foi efetivamente creditado em sua conta; e (iii) se a assinatura do contrato é verdadeira ou falsificada. Foi determinada a juntada de extratos bancários pela Autora referentes a março, abril e maio de 2019 e deferida prova pericial grafotécnica, com nomeação de perita judicial. Foram realizados os exames grafotécnicos, com coleta de padrões gráficos da Autora em 12/12/2025, cujo laudo foi juntado aos autos no ID 171517873, no qual a Perita concluiu pela falsidade das assinaturas atribuídas à Autora nos documentos contratuais apresentados pelo Banco PAN, corroborando…
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