Processo 0801774-02.2024.8.20.5129
TJRN • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: sgm2v@tjrn.jus.br Classe processual: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Processo n.º: 0801774-02.2024.8.20.5129 Polo ativo: H. F. E. D. S. Polo passivo: L. E. D. S. S. DECISÃO Trata-se de ação de alimentos proposta por HELLENA FERREIRA ESTAVAM DA SILVA, representada por sua genitora, RITA FERREIRA DA SILVA, em face L. E. D. S. S., todos qualificados. Afirmou a parte autora que é filho do demandado e que necessita de amparo financeiro por parte do seu genitor, visto que as despesas para o seu sustento estão recaindo unicamente sobre a genitora. Sustentou, por sua vez, que o requerido possui condições financeiras estáveis, razão pela qual pleiteia a fixação de alimentos. Por decisão de Id. 119014658, este Juízo deferiu parcialmente a tutela provisória pleiteada. Realizada audiência de conciliação, as partes não lograram êxito na composição consensual, conforme termo de Id. 123933841. Em contestação, a parte ré alegou não possuir condições de arcar com os alimentos no valor requerido na inicial, por se encontrar desempregada e exercer apenas trabalhos informais, requerendo a manutenção dos alimentos provisórios fixados em 20% do salário mínimo, bem como se dispondo a custear metade das despesas com material escolar, mediante comprovação, Id 126722931. Apresentada réplica (Id. 129447279), a parte autora reiterou integralmente os argumentos expendidos na petição inicial. Intimadas para especificação de provas, as partes apresentaram manifestação, conforme Ids. 150408885 e 153226632. Por fim, o representante do Ministério Público manifestou-se pela realização de pesquisas nos sistemas conveniados INFOJUD, SISBAJUD e RENAJUD, conforme parecer de Id. 173528540. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. Com efeito, estabelece o art. 370 do CPC que "caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito". E continua, em seu parágrafo único, afirmando que "o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias". Conforme se vislumbra, o juiz é o destinatário da prova, cabendo, fundamentadamente, indeferir as provas desnecessárias. Sem prejuízo, entende-se ser direito subjetivo processual das partes produzirem os elementos de convencimento e prova dos fatos em que embasam suas pretensões, e que, por isso mesmo, não pode ser cerceado, comportando temperamento a critério da prudente discrição do magistrado que preside o feito, com base em fundamentado juízo de valor acerca de sua utilidade e necessidade, de modo a resultar a operação no equilíbrio entre a celeridade desejável e a segurança indispensável na realização da Justiça. Nesse contexto, cumpre observar que a lide versa sobre direito material de pessoa incapaz, que busca, dentro do mandamento constitucional da paternidade responsável, da regra cogente que disciplina o poder familiar e no dever do Estado de sua proteção, alcançar a pagamento de prestação alimentícia como instrumento de preservação de sua vida e dignidade, ainda que proporcional à capacidade econômica do seu genitor. Ademais, na situação posta, a mera prova documental é suficiente ao julgamento do mérito, já que é possível a aferição do binômio necessidade-possibilidade a…
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