Processo 0801774-29.2026.8.18.0039
TJPI • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Barras Sede e-mail: sec.juizadobarras@tjpi.jus.br - Fone: (86) 32421491 Fórum, 864, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0801774-29.2026.8.18.0039 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCA NUNES DA SILVA REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Assim dispõe o art. 321 do Código de Processo Civil: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Da leitura do dispositivo legal, não restam dúvidas de que é dever impostergável do autor emendar a petição inicial, adequando-a aos requisitos do art. 319 e 320 do CPC, sob pena de indeferimento da exordial e consequente extinção do processo sem resolução de mérito. A propósito, reza o art. 330, inciso IV do Código de Processo Civil: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321 . § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. § 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito; No mesmo sentido, o art. 485, I do diploma processual civil: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; No caso dos autos, em decisão de ID 98459977, este juízo, considerando os indícios de litigância predatória e a necessidade de comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito da autora, determinou a sua intimação para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos os extratos bancários de sua conta, referentes ao mês do suposto crédito e aos dois meses anteriores e posteriores, a fim de comprovar o não recebimento do valor do empréstimo. A parte autora, em manifestação de ID 99661825, requereu a dilação do prazo, o que foi deferido pela decisão de ID 99903288, concedendo-lhe mais 10 (dez) dias improrrogáveis. Intimada, a parte autora apresentou a manifestação de ID 101332606, na qual se limitou a afirmar que "utiliza cartão benefício, portanto, não como retirar os extratos, pois este cartão só é utilizado para realizar as movimentações de recebimento do seu benefício", deixando de cumprir a determinação judicial. Tal justificativa não se sustenta. É fato notório que qualquer modalidade de conta bancária ou de pagamento, ainda que simplificada e destinada ao recebimento de benefícios, possui um registro de movimentações. A obtenção de um histórico de créditos é um direito básico do consumidor e correntista, sendo plenamente acessível junto à instituição financeira. A recusa em apresentar tal documento, sem uma…
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