Processo 0801774-68.2023.8.18.0060
TJPI • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luzilândia e-mail: - Fone: ( ) Rua Coronel Egídio, s/n, Fórum Des. Paulo Freitas, Centro, LUZILâNDIA - PI - CEP: 64160-000 PROCESSO Nº: 0801774-68.2023.8.18.0060 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] INTERESSADO: BANCO PAN S.A INTERESSADO: ANGELINA ALVES DE SOUSA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença promovido pelo BANCO PAN em face de ANGELINA ALVES DE SOUSA, visando à satisfação de crédito decorrente de condenação da executada ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Regularmente intimada, a executada apresentou impugnação, sustentando, em síntese, a ausência de interesse processual da exequente, ao argumento de que as medidas executivas pretendidas seriam desproporcionais. Subsidiariamente, requereu a suspensão da exigibilidade da multa, invocando sua condição de beneficiária da gratuidade da justiça e alegada hipossuficiência econômica. Em manifestação, a exequente rebateu integralmente as alegações defensivas e pugnou pelo regular prosseguimento da execução, com a adoção das medidas executivas cabíveis para satisfação do crédito (ID. 90277859). Decido. Inicialmente, cumpre esclarecer que o art. 98, § 4º, do Código de Processo Civil é expresso ao estabelecer que a concessão da gratuidade da justiça não afasta o dever de o beneficiário pagar as multas processuais que lhe forem impostas. A suspensão prevista no § 3º do referido dispositivo restringe-se às verbas de sucumbência, não alcançando as sanções processuais decorrentes da prática de litigância de má-fé. Tal entendimento encontra-se consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que firmou orientação no sentido de que as multas processuais impostas ao beneficiário da justiça gratuita possuem exigibilidade imediata, não se submetendo ao regime de suspensão previsto para honorários advocatícios e demais verbas sucumbenciais (REsp 1.989.076/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 19/05/2022). Logo, revela-se inaplicável ao caso a regra contida no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Ainda que assim não fosse, a executada limitou-se a alegar situação de hipossuficiência financeira, sem apresentar qualquer elemento concreto capaz de demonstrar impossibilidade de adimplemento da obrigação. Não foram juntados documentos que evidenciem despesas extraordinárias ou comprometimento de sua renda, sendo certo, ademais, que o débito executado perfaz a quantia aproximada de R$ 145,00, valor que, à míngua de prova em sentido contrário, não se mostra apto a comprometer sua subsistência, especialmente considerando que a executada percebe benefício previdenciário. Também não prospera a alegação de que os atos executórios pretendidos seriam desproporcionais ou excessivamente gravosos. Embora o art. 805 do Código de Processo Civil consagre o princípio da menor onerosidade da execução ao devedor, referido princípio não possui caráter absoluto, devendo ser harmonizado com o disposto no art. 797 do mesmo diploma legal, segundo o qual a execução se realiza no interesse do exequente. No caso, a instituição financeira exerce regularmente o direito de promover a satisfação de crédito líquido, certo e exigível, decorrente de título judicial. A adoção dos meios executivos legalmente previstos constitui instrumento legítimo de efetivação da tutela jurisdicional, não configurando abuso de direito ou desproporcionalidade. Desse modo, inaplicável a regra do § 3º do mesmo dispositivo…
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