Processo 0801774-69.2025.8.10.0109

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801774-69.2025.8.10.0109
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Público
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801774-69.2025.8.10.0109 – PAULO RAMOS Apelante: Município de Marajá do Sena Procurador: Dr. Rafael da Costa Andrade Silva Apelado: Francilma Silva de Sá Advogados: Drs. Kleyhanney Batista - OAB/MA Nº 20.416, Rutcherio Melo - OAB/MA Nº 19.322 e Matheus Gomes - OAB/MA Nº 27.044 Relator: Des. Cleones Seabra Carvalho Cunha Vistos, etc. Trata-se de recurso de apelação interposto por Município De Marajá Do Sena contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Francilma Silva de Sá, condenando o ente público ao pagamento de FGTS, férias acrescidas de um terço constitucional e décimo terceiro salário em favor da parte autora, em razão do reconhecimento da nulidade da contratação temporária sem prévia aprovação em concurso público. Nas razões recursais, o apelante alega, em síntese, que a autora não se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 373, inciso I, do CPC, sustentando inexistir comprovação mínima quanto à ausência de depósitos fundiários, ao inadimplemento das verbas pleiteadas e à própria legalidade do vínculo jurídico alegado. Aduz que a condenação foi baseada em mera presunção decorrente da revelia, sem a necessária produção de provas aptas a demonstrar os fatos constitutivos do direito vindicado. Sustenta que a sentença incorreu em error in judicando ao condenar o Município ao pagamento de férias e décimo terceiro salário, apesar de reconhecer expressamente a nulidade da contratação por afronta ao art. 37, inciso II, da Constituição Federal. Argumenta que, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral, a contratação nula somente assegura ao trabalhador o direito à contraprestação pelos serviços prestados e aos depósitos de FGTS, sendo indevido o pagamento de verbas típicas de vínculo válido. Aduz, ainda, a inaplicabilidade dos efeitos materiais da revelia à Fazenda Pública, nos termos do art. 345, inciso II, do CPC, ao fundamento de que a demanda versa sobre direitos indisponíveis submetidos aos princípios da legalidade, moralidade administrativa e interesse público. Defende que, mesmo diante da ausência de contestação, incumbia ao juízo de origem proceder à análise crítica dos pedidos formulados, exigindo prova efetiva do alegado inadimplemento. Argumenta também que houve indevida aplicação do Tema 551 do STF, afirmando que o precedente trata de servidores temporários regularmente contratados com fundamento no art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, hipótese distinta daquela reconhecida nos autos, em que a contratação foi considerada nula desde a origem. Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, julgando improcedentes os pedidos iniciais, ou subsidiariamente para limitar eventual condenação apenas aos depósitos de FGTS. As contrarrazões foram apresentadas no Id. 53667129. Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça absteve-se de opinar, por entender ausente o interesse público tutelável. É o relatório. Decido. Quanto aos requisitos de admissibilidade recursal, observo-os atendidos, razão pela qual conheço do apelo, recebendo-o em ambos os efeitos legais (art. 1.012 do CPC[1] ). Dos autos, verifico enquadrar-se o recurso na hipótese de que trata o art. 932, IV, “a” e “b”, do CPC, pelo que merece julgamento imediato do mérito recursal, para que seja, desde logo, desprovido, por estar o decreto sentencial em consonância com entendimento emitido pelo Supremo Tribunal…

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