Processo 0801774-71.2026.8.10.0000

TJMA • Revisão Criminal

Tribunal
Número CNJ
0801774-71.2026.8.10.0000
Classe
Revisão Criminal
Órgão Julgador
Seção de Direito Criminal
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEÇÃO DE DIREITO DE DIREITO CRIMINAL GABINETE DO DESEMBARGADOR NELSON FERREIRA MARTINS FILHO REVISÃO CRIMINAL Nº 0801774-71.2026.8.10.0000 REQUERENTE: WEDSON MARCOS PEREIRA ADVOGADO: VICTOR FERNANDES DA SILVA - OAB/MA 23478-A REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA DE JUSTIÇA: DOMINGAS DE JESUS FRÓZ GOMES RELATOR: DESEMBARGADOR NELSON FERREIRA MARTINS FILHO DECISÃO Trata-se de Revisão Criminal ajuizada por WEDSON MARCOS PEREIRA, com fundamento no artigo 621, inciso III, do Código de Processo Penal, contra a sentença prolatada pela 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de São Luís nos autos da Ação Penal nº 0032463-51.2014.8.10.0001, que o condenou pela prática do crime de homicídio tentado (artigo 121, caput, c/c artigo 14, II, do Código Penal), fixando-lhe a pena de 8 anos, 2 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado. Na petição inicial (Id 52658616), o requerente alega erro técnico na dosimetria da pena, sustentando a indevida valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade e dos antecedentes. Argumenta que a fundamentação utilizada para exasperar a pena-base quanto à culpabilidade é genérica e inerente ao tipo penal, além de sustentar que a condenação utilizada como maus antecedentes possui trânsito em julgado posterior ao fato narrado nos autos. Ao fim, o requerente pleiteia a readequação da reprimenda com a fixação da pena-base no mínimo legal. Não houve pedido de provimento liminar. A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer subscrito pela Dra. Domingas de Jesus Fróz Gomes (Id 54673887), manifestou-se pelo conhecimento e, no mérito, pela improcedência da revisão criminal. É o relatório. Decido. Em análise mais detida e observância ao primado constitucional da razoável duração do processo (CRFB/88, art. 5º, LXXVIII), constata-se a necessidade de extinção do feito, sem resolução do mérito, visto que a presente pretensão revisional afigura-se destituída do pressuposto de constituição válida e regular do processo atinente ao preenchimento das hipóteses de cabimento do artigo 621, incisos I a III, do CPP. Senão vejamos. A revisão criminal é ação autônoma de impugnação de fundamentação vinculada e cabimento restrito. Não constitui nova apelação, não reabre ordinariamente a discussão já encerrada pela coisa julgada e não se presta à simples reavaliação da dosimetria da pena quando ausente prova nova, contrariedade direta ao texto expresso da lei penal ou manifesta incompatibilidade da condenação com a evidência dos autos. Consoante dispõe o indigitado dispositivo de lei “(a) revisão dos processos findos será admitida: I – quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; II – quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; III – quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.” Isso posto, conquanto o revisionando tenha invocado a hipótese de cabimento disposta no inciso III do artigo 621 do CPP, não se pode ignorar a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual “‘[e]m relação à dosimetria da pena, a revisão criminal tem cabimento restrito, apenas admitida quando, após a sentença, forem descobertas novas provas que demonstrem eventual equívoco do juízo sentenciante, ou na ocorrência de flagrante ilegalidade.…

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