Processo 0801774-93.2019.8.14.0133
TJPA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Marituba Processo: 0801774-93.2019.8.14.0133 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: ROSIANE COSTA DE SOUSA REU: PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES e outros SENTENÇA Vistos os autos. Trata-se de Ação de Reparação por Danos Morais e Materiais ajuizada por ROSIANE COSTA DE SOUSA em face de PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES e LONDRES INCORPORADORA LTDA, todos qualificados nos autos. Narra a exordial (Id. 13097770) que a autora firmou com as requeridas "Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda de Bem Imóvel", tendo por objeto a unidade habitacional nº 02, Bloco 26, do Condomínio Città Maris. A entrega do imóvel estava prevista para o último dia do mês de julho de 2015. Alega que, não obstante o adimplemento de suas obrigações, o imóvel somente lhe foi entregue em 27 de janeiro de 2017, configurando um atraso injustificado de 17 (dezessete) meses. Acrescenta ainda que foi cobrada em 100% (cem por cento) do valor das taxas cartoriais, não sendo aplicado o desconto legal de 50% previsto no art. 290 da Lei nº 6.015/73 para aquisição do primeiro imóvel pelo Sistema Financeiro de Habitação. Diante do exposto, pugna pela condenação solidária das requeridas ao pagamento de: indenização por danos materiais correspondente a 1% do valor do imóvel por mês de atraso; restituição de R$ 673,72 referente a 50% da taxa cartorária e indenização por danos morais no importe de R$ 60.000,00. Requereu os benefícios da gratuidade de justiça. Atribuiu à causa o valor de R$ 78.510,85. Juntou documentos, dentre os quais o contrato de compra e venda (Id. 13097774) e o termo de recebimento das chaves (Id. 13097777). Despacho deferiu a gratuidade de justiça e determinou a citação das rés. Devidamente citadas, as requeridas apresentaram contestação conjunta (Id. 21142433). Em sede preliminar, impugnaram o benefício da gratuidade de justiça concedido ao autor. No mérito, sustentaram a ocorrência de força maior como excludente de responsabilidade, mencionando o "boom imobiliário", escassez de mão de obra e intempéries climáticas. Defenderam a validade da cláusula de tolerância de 180 dias. Impugnaram o pedido de aplicação de multa/danos materiais e rechaçaram a caracterização de danos morais, pleiteando a improcedência total dos pedidos. Réplica apresentada pela autora (Id. 24226673), rechaçando a tese de excludente de responsabilidade e reiterando os termos da petição inicial. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 111082817), a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 112750193). As rés deixaram transcorrer in albis o prazo para manifestação, conforme certidão de ID 132782196. Vieram os autos conclusos. É o relatório, no essencial. Passo a fundamentar e a decidir. O feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é predominantemente de direito e os fatos relevantes já se encontram suficientemente elucidados pela prova documental carreada aos autos, não havendo necessidade de dilação probatória em audiência. Da Preliminar Arguida em Contestação Da Impugnação à Justiça Gratuita Rejeito a preliminar de impugnação à justiça gratuita suscitada pelas rés. Para a revogação do benefício, cabe ao impugnante trazer aos autos provas robustas de que o…
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