Processo 0801775-54.2025.8.10.0109

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801775-54.2025.8.10.0109
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Público
Última publicação
04/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801775-54.2025.8.10.0109 – PAULO RAMOS Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Apelante : Município de Marajá do Sena Proc. do Município: Rafael da Costa Andrade Silva Apelado : Salatiel de Sales Advogado(s) : Kleyhanney Batista (OAB/MA Nº 20.416), Matheus Gomes (OAB/MA Nº 27.044) e Rutcherio Melo (OAB/MA Nº 19.322) DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO IRREGULAR. NULIDADE DO VÍNCULO. DIREITO AO FGTS. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO O Município de Marajá do Sena interpôs apelação cível em face da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Paulo Ramos, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada por Salatiel de Sales, sentença essa que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para condenar o ente municipal ao pagamento dos valores referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, férias remuneradas acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salário incidentes sobre a remuneração percebida pela parte autora no período compreendido entre 01/01/2021 e 01/09/2024, acrescidos de atualização monetária pela taxa SELIC, além de honorários advocatícios. Irresignado, o Município de Marajá do Sena alega, inicialmente, a ausência de prova mínima do direito alegado, sustentando que o autor não teria juntado extrato analítico do FGTS, não teria demonstrado a ausência de depósitos e tampouco comprovado a legalidade do vínculo jurídico invocado. Aduz que a condenação teria se baseado em meras presunções, em afronta ao art. 373, inciso I, do CPC, bem como aos princípios do devido processo legal e da legalidade administrativa. Segue defendendo que a sentença incorreu em error in judicando ao condenar o Município ao pagamento de férias, décimo terceiro salário e adicional de um terço constitucional, mesmo após reconhecer expressamente a nulidade da contratação por ausência de concurso público, em afronta ao art. 37, II e §2º, da Constituição Federal. Defende que, nos termos do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 916 da repercussão geral, a contratação nula apenas assegura ao contratado o direito à contraprestação pelos serviços prestados e aos depósitos do FGTS, não sendo cabível o pagamento de verbas típicas de vínculo válido. Defende, assim, que a condenação extrapolaria os limites fixados pela Suprema Corte. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, julgando improcedentes os pedidos formulados na inicial. Subsidiariamente, requer a anulação da sentença por ausência de prova mínima do direito alegado, com retorno dos autos à origem, ou, ainda, a limitação da condenação exclusivamente ao recolhimento do FGTS em razão da nulidade contratual. Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida. A Procuradoria de Justiça não opinou sobre o mérito do recurso. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao julgamento de forma monocrática, nos termos do art. 932, inc. V, alíneas a e b do CPC. A controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se à possibilidade de condenação do Município apelante ao pagamento de férias acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salário em favor de servidor contratado sem prévia aprovação em concurso público, cuja contratação foi reconhecida como nula pelo…

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