Processo 0801775-66.2025.8.10.0105
TJMA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DE PARNARAMA Processo nº: 0801775-66.2025.8.10.0105 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos CNJ: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Autor FRANCISCO GOMES DE OLIVEIRA Advogado Advogado do(a) AUTOR: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS - PI15508 Réu FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Advogado Advogado do(a) REU: MARIANA DENUZZO - SP253384-A SENTENÇA Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito ajuizada por FRANCISCO GOMES DE OLIVEIRA em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, ambos devidamente qualificados nos autos. Em síntese, na petição inicial do processo principal (final 774), o autor alega que foi surpreendido com a inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito por um débito de R$ 241,00, referente ao contrato nº 1605716668.1-N31, que afirma desconhecer. No processo conexo (final 775), o questionamento recai sobre o débito de R$ 471,00, relativo ao contrato nº 1605165687.1-N31, que afirma categoricamente não reconhecer, pois jamais celebrou contrato com a empresa ré. Requereu a declaração de inexistência do débito, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e a repetição do indébito em dobro. Documentos coligidos. Devidamente citado em ambos os feitos, o réu apresentou. Preliminarmente, arguiu a conexão entre as demandas. No mérito, defendeu a legalidade das inscrições, alegando que os créditos são legítimos e decorrem de compras de produtos de cosméticos realizadas pelo autor. Argumentou que agiu em exercício regular de direito ao realizar as negativações e pleiteou a condenação do autor por litigância de má-fé. O autor apresentou réplicas em ambos os processos, impugnando expressamente as assinaturas constantes nos canhotos de entrega trazidos pelo réu. Vieram os autos conclusos. Brevemente relatado. Passo à fundamentação. I. Do julgamento antecipado da lide Dispõe o art. 355, inciso I, do CPC que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produção de outras provas Na situação em apreço, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra, o qual depende apenas da análise da prova documental já carreada. Aliás, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa. Na linha desse entendimento, confiram-se, entre outros, os seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel. Min. Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97. II. Das preliminares II.I Da impugnação à justiça gratuita No tocante à preliminar de impugnação à justiça gratuita, destaca-se que é ônus do impugnante comprovar a suficiência econômico-financeira do beneficiário da gratuidade da justiça. Sendo assim, uma vez que a parte Ré não instruiu a preliminar com provas convincentes de que a parte adversa possui condição de arcar com as custas e despesas do processo, rejeito a preliminar. II.II Da inépcia da inicial Analisando a…
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