Processo 0801776-07.2024.8.18.0059

TJPI • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
0801776-07.2024.8.18.0059
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
4ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0801776-07.2024.8.18.0059 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito, Sucumbenciais ] EMBARGANTE: BANCO PAN S.A. EMBARGADO: ANTONIO CELESTINO ALVES DA SILVA EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À COMPENSAÇÃO DE VALORES. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não sendo via adequada para rediscutir o mérito da decisão proferida. Inexiste omissão ou contradição na decisão monocrática que declarou a nulidade do contrato bancário e condenou a instituição financeira à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, uma vez que a compensação de valores creditados já foi devidamente considerada nos fundamentos da decisão embargada. O inconformismo com o julgamento deve ser manifestado por meio de recurso próprio, não se prestando os embargos de declaração à revisão do mérito. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. DECISÃO MONOCRÁTICA 1 RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO PAN S/A contra decisão monocrática proferida por este relator, nos autos do Recurso de Apelação, sob o fundamento de que a decisão impugnada apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tendo como embargado ANTONIO CELESTINO ALVES DA SILVA, cuja decisão monocrática restou assim ementada: EMENTA I – CASO EM EXAME Apelação cível. Ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais. Contrato de empréstimo consignado. Sentença de improcedência. Recurso da parte autora visando à declaração de nulidade contratual, devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verificação da regularidade do contrato bancário. Necessidade de comprovação da tradição dos valores como requisito de aperfeiçoamento do contrato de mútuo feneratício. Responsabilidade objetiva da instituição financeira por falha na prestação do serviço. III – RAZÕES DE DECIDIR Embora comprovada a assinatura da parte autora no contrato apresentado, não houve prova da efetiva transferência do valor supostamente contratado, revelando-se ausente elemento essencial à perfectibilização do negócio jurídico. Aplicação da Súmula nº 18 do TJPI. Reconhecida a nulidade do contrato, impõe-se a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Configurado também o dano moral, passível de reparação no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme jurisprudência consolidada nesta 4ª Câmara Especializada Cível. IV – DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido para declarar a nulidade da contratação, condenar o banco à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. Tese firmada: A ausência de comprovação da tradição dos valores contratados em empréstimo consignado invalida o contrato de mútuo, ensejando sua nulidade e a responsabilização objetiva da instituição financeira pelos danos materiais e morais…

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