Processo 0801776-12.2025.8.10.0021

TJMA • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0801776-12.2025.8.10.0021
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís
Última publicação
09/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DE 29 DE JUNHO DE 2026 PROCESSO Nº 0801776-12.2025.8.10.0021 RECORRENTE: LUIS FERNANDO BRITO DE JESUS, MOTTU LOCACAO DE VEICULOS LTDA. Advogado do(a) RECORRENTE: RICHARD LEIGNEL CARNEIRO - RN9555-A RECORRIDO: BETIANE DOS SANTOS PEREIRA RIBEIRO Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE RICARDO AZOUBEL GOULART COELHO - MA9003-A RELATOR: JUIZ SILVIO SUZART DOS SANTOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS ACÓRDÃO Nº 1696/2026-1 EMENTA: DIREITO CIVIL. RECURSO INOMINADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. LOCAÇÃO DE VEÍCULO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA LOCADORA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso Inominado interposto por empresa locadora de veículos contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos materiais decorrentes de acidente de trânsito, condenando solidariamente a locadora e o condutor do veículo ao pagamento de indenização pelos prejuízos suportados pela autora. 2. A recorrente sustenta sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que apenas disponibilizou o veículo ao locatário mediante contrato de locação, sem qualquer ingerência sobre sua condução. Subsidiariamente, requer o afastamento da condenação solidária, sob o fundamento de inexistência de previsão legal ou contratual para sua responsabilização pelos danos causados pelo locatário. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a empresa locadora de veículo possui legitimidade para figurar no polo passivo de ação indenizatória proposta por terceiro lesado em acidente de trânsito envolvendo veículo locado; e (ii) saber se a locadora responde solidariamente pelos danos materiais causados pelo locatário durante a utilização do veículo. III. Razões de decidir 4. A legitimidade passiva deve ser aferida à luz da Teoria da Asserção, considerando-se as alegações formuladas na petição inicial. A atribuição, pela autora, da condição de proprietária do veículo à recorrente e de responsabilidade pelos danos decorrentes do sinistro é suficiente para demonstrar sua pertinência subjetiva para integrar a relação processual. 5. Cláusulas contratuais que atribuem exclusivamente ao locatário a responsabilidade pelos prejuízos decorrentes da utilização do veículo produzem efeitos apenas entre os contratantes, não sendo oponíveis ao terceiro lesado. 6. A jurisprudência consolidada reconhece a responsabilidade civil solidária da empresa locadora pelos danos causados pelo locatário durante o uso do veículo locado, nos termos da Súmula nº 492 do STF. 7. A responsabilidade da locadora decorre da teoria do risco da atividade, prevista no art. 927, parágrafo único, do Código Civil, sendo desnecessária a demonstração de culpa direta da empresa na ocorrência do acidente. 8. Ausente impugnação específica quanto à dinâmica do acidente, à responsabilidade do condutor e ao valor da indenização fixada, impõe-se a manutenção integral da sentença. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A empresa locadora de veículos possui legitimidade para figurar no polo passivo de ação indenizatória proposta por terceiro lesado em acidente envolvendo veículo de sua propriedade. 2. A locadora responde civil e solidariamente pelos danos causados pelo locatário durante a utilização do veículo locado, sendo inoponíveis ao terceiro lesado cláusulas contratuais que atribuam…

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