Processo 0801776-23.2025.8.14.0046
TJPA • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Criminal de Rondon do Pará AUTOS CRIMINAIS Nº. 0801776-23.2025.8.14.0046 AÇÃO PENAL Processo nº 0801776-23.2025.8.14.0046 SENTENÇA I – RELATÓRIO Cuida-se de ação penal pública incondicionada promovida pelo Ministério Público do Estado do Pará contra JONAS DA SILVA LIMA, regularmente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos crimes previstos no artigo 157, caput, e art. 150, ambos do Código Penal, sob o fundamento de que, no dia 14 de setembro de 2025, por volta das 17h00min, na cidade de Rondon do Pará/PA, o acusado, mediante grave ameaça exercida ao sinalizar que estava armado, subtraiu o aparelho celular da vítima Vilma da Silva Alves Ferreira, fato ocorrido neste Município. Após a ação criminosa, o denunciado empreendeu fuga, invadiu a residência de uma família localizada nas imediações, adentrando sem autorização e escondendo-se dentro do quarto de Niwany Maísa de Jesus Venâncio, tentando se ocultar das pessoas que o procuravam. A proprietária da residência e vizinhos acionaram a Polícia Militar, que rapidamente chegou ao local, localizando o denunciado dentro da residência, que havia sido contido pelo Sr. Marcos, onde foi preso em flagrante delito e conduzido à Depol. Recebida a denúncia, foi apresentada resposta à acusação. Em audiência de instrução e julgamento foram ouvidas as testemunhas de acusação, tendo sido homologada a desistência da oitiva da vítima (falecida) e da testemunha policial Márcio Antônio Rodrigues. Ao final do ato, foi procedido o interrogatório do acusado. Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais em forma de memoriais. O Ministério Público em Alegações Finais pleitou a condenação do autor nos exatos termos da denúncia, condenando o réu nos delitos tipificados no artigo 157, caput, e art. 150, ambos do Código Penal – Id. 170567258. A defesa do réu por sua vez, em alegações finais pleiteou a desclassificação do crime de roubo para furto, bem como a absolvição pelo crime de violação de domicílio, aduzindo para tanto que houve estado de necessidade. Por fim pleiteia-se o reconhecimento da atenuante de confissão espontânea – Id. 171740701. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Materialidade e autoria A materialidade do delito encontra-se suficientemente comprovada por meio do boletim de ocorrência, Auto de Apreensão e Apresentação de Objeto - Id. 156910815 - Pág. 6; e auto de entrega de objeto de Id. 156910815 - Pág. 16, além dos depoimentos testemunhais colhido em juízo, e também a confissão do autor. O informante Marcelo Rodrigues Alves relatou em seu depoimento que estava na sua residência, quando a sua sogra avisou que o autor invadiu a casa de sua companheira e rendeu a mesma, que via ligação a sua sogra pediu para que acionasse a Polícia enquanto o sogro estava contendo o autor, que pegou o seu carro e foi até a Delegacia e informou o ocorrido. Então os Policiais foram até o local e efetuaram a prisão do autor dentro da casa de seus sogros, que chegou a ver quando o mesmo estava preso. Pelo que ficou sabendo não houve ameaça ou agressão. Já o informante Marcos Teixeira Venâncio relatou em seu depoimento que estava em sua residência, quando o rapaz após furtar o aparelho celular da mulher, adentrou à sua casa e ficou debaixo da sua cama, que os populares avisaram que o denunciado havia invadido sua casa, que então chamou e colocou ele no canto da parede, que populares queriam linchar e então o autor ficou na…
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