Processo 0801776-36.2025.8.10.0013
TJMA • Recurso Inominado Cível
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SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS/MA SESSÃO VIRTUAL 28 DE ABRIL A 05 DE MAIO DE 2026 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO Nº 0801776-36.2025.8.10.0013 EMBARGANTE/PARTE REQUERIDA: ITAÚ UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO - OAB BA29442-A EMBARGADA/PARTE AUTORA: ROBY MICHEL DE MACEDO ADVOGADO(A): IAN JAMIL SANTOS PINTO - OAB MA29885; DANIEL VICTOR ADLER NORMANDO ROMANHOLO - OAB MA26850- RELATORA: JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE ACÓRDÃO Nº 1298/2026-2 SÚMULA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – CABIMENTO – ART. 48 DA LEI Nº 9.099/95 – VÍCIOS NÃO DEMONSTRADOS. I. CASO EM EXAME. 1.1. Trata-se de Embargos de Declaração (Num. 54232934 - Págs. 1 a 11) opostos pela instituição financeira em face do Acórdão nº 663/2026-2 (Num. 53952071 - Págs. 1 a 6), que negou provimento ao seu Recurso Inominado (Num. 51766728 - Págs. 1 a 16) e manteve integralmente a sentença (Num. 51766718 – Págs. 1 a 4). A decisão original condenou o embargante ao pagamento de danos morais e à restituição em dobro de valores debitados indevidamente da conta corrente do consumidor, em virtude de cobrança duplicada de fatura de cartão de crédito. 1.2. O embargante alega que o acórdão recorrido padece de omissões e contradições. Sustenta, em síntese, que a decisão não se manifestou adequadamente sobre a tese de engano justificável que afastaria a repetição do indébito. Aponta, ainda, a existência de omissão quanto à correta aplicação dos consectários legais, defendendo que os termos iniciais dos juros e da correção monetária deveriam ser distintos dos fixados e que a aplicação da Taxa Selic, conforme a Lei n. 14.905/2024, não foi devidamente detalhada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.1. As questões a serem analisadas nos presentes embargos de declaração são: a) a existência de omissão ou contradição no acórdão embargado quanto à análise da tese de engano justificável e seus efeitos sobre a condenação à repetição do indébito em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; b) a ocorrência de omissão na decisão colegiada acerca da fixação dos termos iniciais para a incidência de juros de mora e correção monetária sobre as verbas indenizatórias de natureza material e moral; c) a suposta omissão do acórdão quanto à metodologia de cálculo dos juros de mora e da correção monetária à luz da Lei n. 14.905/2024, que alterou o Código Civil para disciplinar a aplicação da Taxa Selic e do IPCA. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3.1. Caberão embargos de declaração nos casos previstos no Código de Processo Civil e no art. 48 da Lei nº 9.099/95). É sabido que os casos previstos para oposição dos embargos de declaração são específicos, cabíveis apenas quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Tem-se como omissa a decisão que não se manifestar sobre o pedido, argumentos relevantes lançados pelas partes e sobre questões de ordem pública. 3.2. A decisão é obscura quando for ininteligível, seja porque mal redigida, seja porque escrita à mão com letra ilegível. Por fim, a decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis. A respeito do tema, oportuno citar as esclarecedoras lições da mais renomada doutrina (DIDIER JR, Fredie e CUNHA, Leonardo Carneiro. Curso de Direito Processual Civil): “Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes…
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