Processo 0801776-44.2024.8.14.0115
TJPA • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Cível de Novo Progresso Processo n.º: 0801776-44.2024.8.14.0115 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOCIANY FERREIRA DA ROSA EXECUTADO: VALDIR ESTEVES NETTO SENTENÇA Vistos. RELATÓRIO Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por JOCIANY FERREIRA DA ROSA, representando interesse de menor impúbere, em face de VALDIR ESTEVES NETTO, objetivando a cobrança de prestações alimentícias supostamente inadimplidas. A exequente ajuizou a demanda informando não possuir o endereço do executado, indicando apenas número telefônico e referência genérica de que este residiria no Município de Guarantã do Norte/MT. Determinadas as providências iniciais, foi expedida tentativa de comunicação processual ao executado por meio do contato fornecido nos autos, a qual restou infrutífera. Posteriormente, a Defensoria Pública informou que somente a própria exequente possuía condições de fornecer informações atualizadas acerca do paradeiro do executado, requerendo sua intimação pessoal para complementação dos dados necessários ao regular prosseguimento do feito. Em razão disso, foi determinada a intimação pessoal da exequente para informar se persistia interesse no prosseguimento da demanda e apresentar endereço atualizado do executado, sob pena de extinção do processo. Apesar da providência adotada, não houve manifestação útil capaz de viabilizar o regular andamento da execução. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Compulsando os autos, verifica-se que o processo não reúne condições de prosseguimento. Desde a propositura da demanda, a exequente não apresentou endereço certo do executado, limitando-se a informar número telefônico e localização genérica em município diverso desta comarca. A tentativa de comunicação processual realizada por intermédio do contato fornecido restou frustrada, conforme certificado nos autos, não tendo sido possível localizar ou cientificar o executado acerca da presente execução. ID 134843454 - Pág. 1. Diante desse cenário, a própria Defensoria Pública consignou que a obtenção de informações atualizadas acerca do paradeiro do executado dependia exclusivamente da colaboração da exequente, requerendo sua intimação pessoal para complementação dos dados indispensáveis ao prosseguimento da demanda. Atendendo ao requerimento, este Juízo determinou a intimação pessoal da exequente, nos termos do art. 485, §1º, do Código de Processo Civil, para que informasse se persistia interesse no prosseguimento do feito e apresentasse endereço atualizado do executado, advertindo-a expressamente acerca da possibilidade de extinção. Não obstante, transcorrido lapso temporal considerável, nenhuma providência útil foi adotada. Cumpre registrar que o dever de cooperação processual impõe às partes a obrigação de fornecer os elementos mínimos necessários ao desenvolvimento válido e regular do processo. Embora o Poder Judiciário disponha de mecanismos destinados à efetivação da tutela jurisdicional, não lhe compete substituir integralmente a atuação da parte interessada na busca de informações básicas indispensáveis à própria formação e desenvolvimento da relação processual. A localização do executado constitui requisito elementar para o regular prosseguimento da execução, especialmente quando a própria parte autora reconhece desconhecer seu paradeiro e, posteriormente, deixa de atender determinação judicial voltada justamente à superação desse obstáculo.…
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