Processo 0801776-48.2023.8.20.5600

TJRN • Ação Penal - Procedimento Sumário

Tribunal
Número CNJ
0801776-48.2023.8.20.5600
Classe
Ação Penal - Procedimento Sumário
Órgão Julgador
3º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Natal
Última publicação
19/05/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 3º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36154663 - Email: Processo: 0801776-48.2023.8.20.5600 Polo ativo: Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher de Natal - Zona Norte (DEAM/ZN) e outros Polo passivo: C. A. S. D. S. SENTENÇA I. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio de sua 51ª Promotoria de Justiça da Comarca de Natal, ofereceu denúncia em face de C. A. S. D. S., já qualificado nos autos (id. 104864035), imputando-lhe a prática do delito previsto no art. 129, §13, do Código Penal, combinado com os arts. 5º, II, e 7º, II e V, da Lei nº 11.340/2006. Narra a peça acusatória, em síntese, que, no dia 3 de maio de 2023, por volta das 22h00min, na residência situada à Rua João Rodrigues da Silva, nº 430, Bairro Igapó, nesta capital, o denunciado, valendo-se da relação de parentesco existente entre as partes — vítima e acusado são irmãos —, ofendeu a integridade corporal de K. A. dos S. S., causando-lhe as lesões descritas no Atestado nº 11203/2023. Segundo a exordial, o acusado, ao ver a chegada da vítima em casa, chamou-a para conversar e a acusou de haver subtraído cinco peças íntimas que lhe pertenciam. Em seguida, conforme a narrativa ministerial, desferiu um soco no rosto da ofendida, do que resultaram dificuldade auditiva e corte no lábio, dirigindo-lhe, ainda, ofensas verbais. Em razão do episódio, o denunciado foi preso em flagrante delito. O Ministério Público, em cota ministerial que acompanhou a denúncia, esclareceu que a notícia de prática do crime de injúria (art. 140 do CP) noticiada no inquérito policial não comporta persecução pelo Parquet, por se tratar de delito de ação penal privada (art. 145 do CP), pugnando, oportunamente, pelo reconhecimento da extinção da punibilidade, caso decorrido o prazo decadencial sem oferecimento de queixa-crime. Requereu, ainda, a intimação da ofendida acerca da modalidade de tramitação processual 100% digital. A materialidade delitiva foi indicada pelo Boletim de Ocorrência, pelas declarações da vítima e dos condutores prestadas perante a autoridade policial, bem como pelo Atestado nº 11203/2023. A autoria, segundo a denúncia, restou demonstrada pelas declarações da ofendida, às quais o órgão acusador atribuiu especial valor probatório, em razão do contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. Em sede de audiência de custódia realizada em 04/05/2023, perante a 1ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal (ID nº 99602073), o juízo plantonista homologou a prisão em flagrante, concedeu liberdade provisória ao autuado e, com fundamento nos arts. 22 e 23 da Lei nº 11.340/2006, deferiu, em favor da ofendida, medidas protetivas de urgência consistentes em (i) proibição de adentrar a residência da ofendida e de seus familiares; (ii) proibição de aproximação em distância inferior a 100 (cem) metros; e (iii) proibição de manter contato com a vítima e familiares por qualquer meio. A denúncia foi recebida por decisão proferida em 10 de agosto de 2023 (ID nº 104982322), oportunidade em que determinada a citação do acusado para responder à acusação. Citado pessoalmente em 08/11/2023, conforme certidão do Oficial de Justiça (IDs nº 110326914 e 110326918), o réu informou não possuir condições financeiras de constituir advogado, motivo pelo qual…

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