Processo 0801776-65.2024.8.19.0063

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801776-65.2024.8.19.0063
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian 2ª Vara da Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian Avenida Tenente Enéas Torno, 42, Nova Niterói, TRÊS RIOS - RJ - CEP: 25802-330 SENTENÇA Processo:0801776-65.2024.8.19.0063 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIANA APARECIDA GONZAGA SILVA RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de uma ação indenizatória interposta porJULIANA APARECIDA GONZAGA,em face doESTADO DO RIO DE JANEIRO. Alega a parte autora, em apertada síntese, que concorreu as eleições do ano de 2019 para a composição do Conselho Tutelar do Município de Três Rios, sendo eleita para o referido cargo e diplomada em 10 janeiro de 2020. Afirma que em novembro de 2019, o Ministério Público ajuizou uma ação civil pública de impugnando sua candidatura ao Conselho Tutelar, sendo que o pedido foi julgado procedente, determinando a exclusão do referido cargo. Aduz que após interpor o recurso de apelação, o Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso, julgando improcedente os pedidos. Alega que tomou posse em 29/05/2023, entretanto, por falha estatal ficou impossibilitada de exercer o cargo por 3 anos e 5 meses, onde além da perda salarial foi submetida a constrangimentos pela exposição do caso. Requer a condenação do réu ao pagamento do salário retroativo, bem como a indenização pelos danos morais suportados. Contestação do réu no id.201754564, oportunidade em que alega, em suma, que o Estado não é civilmente responsável por ato judicial típico, salvo nas hipóteses previstas em lei, com isso, a mera injustiça na decisão, tampouco a divergência interpretativa não é capaz de ensejar sua condenação. Afirma ainda, que a eventual reforma da decisão pela adoção de entendimento diferente dos desembargadores não pode caracterizar como ato indenizável, sob pena de inviabilizar o Poder Judiciário. Requer a improcedência dos pedidos em sua totalidade. Réplica no id.221371373. Instados para manifestação probatória, o réu e a parte autora informaram não possuírem outras provas a produzir, id's. 238519658 e 256183413, respectivamente. Memoriais finais da autora no id. 264670319; Memoriais finais do réu no id. 270591894. Relatados no essencial. Fundamento e decido. Analisando os autos, denota-se que a causa já se encontra madura para julgamento, fundada no juízo da certeza, através do exercício da cognição exauriente. No caso dos autos, pretende a parte autora que o réu seja condenado a pagar os danos materiais e morais sofridos, em decorrência da falha estatal, a qual a impossibilitou de exercer o cargo de conselheira tutelar durante o período de 3 anos e 5 meses. Entretanto, a pretensão autoral não merece prosperar, devendo a ação ser julgada improcedente, conforme será demonstrado. Pois bem. Para a caracterização do dever de indenizar, faz-se necessária a verificação dos pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam, a conduta, o dano ou prejuízo, o nexo de causalidade e, por fim, nos casos em que a responsabilidade não for objetiva, a culpa. Importante relembrar que a responsabilidade objetiva do Estado decorre do texto constitucional de 1988 que dispõe, no art. 37, (sec) 6º: (sec) 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nesta qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo e culpa. Abraçou-se, assim, como é cediço, a Teoria do…

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