Processo 0801777-02.2025.8.10.0084

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801777-02.2025.8.10.0084
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Cururupu
Última publicação
24/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE CURURUPU Fórum Desembargador José Pires Sexto Rua Herculana Vieira, s/n, Centro, Cururupu / MA, CEP 65.628-000 Fone: (98) 2055-4091 | E-mail: vara1_cur@tjma.jus.br PROCESSO: 0801777-02.2025.8.10.0084 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) JUIZ DE DIREITO: ANDRÉ FRANCISCO GOMES DE OLIVEIRA PARTE REQUERENTE: PAULO DA CRUZ OLIVEIRA DINIZ ADVOGADO(A) DA PARTE REQUERENTE: HENRIQUE LUIS TAVARES CHAVES - MA14818-A PARTE REQUERIDA: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) DA PARTE REQUERIDA: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A ASSUNTO: DESCONTOS INDEVIDOS S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação declaratória de nulidade e inexistência de débito c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais movida por PAULO DA CRUZ OLIVEIRA DINIZ, em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados nos autos. Sustentou a parte requerente que foi surpreendida com descontos fraudulentos em seu benefício previdenciário / conta corrente / conta-salário, de título "PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERA" no valor mensal de R$ 59,88 (cinquenta e nove reais e oitenta e oito centavos), "BRADESCO SEG-RESID/OUTROS" no valor mensal de R$ 31,69 (trinta e um reais e sessenta e nove centavos), enfatizou que não realizou e não autorizou nenhum contrato de seguro com a parte requerida. Em continuidade, a parte autora acostou extrato(s) bancário(s) (ID 167466529). Decisão de ID 167490111, concedeu a gratuidade da justiça e determinada a citação da parte requerida. Por sua vez, a parte requerida contestou o feito (ID 172477823), sustentando preliminarmente: a) retificação do polo passivo; b) do comprovante de residência; c) falta de interesse de agir; d) impossibilidade de inversão do ônus da prova. No mérito, sustenta a legalidade dos descontos, e a ausência de ilícito a ensejar condenação em danos materiais e morais. Juntou (ID 172477824) apólice de seguros, supostamente assinados pela parte autora. Réplica apresentada (ID 174444889). Intimadas para indicarem outras provas que pretendiam produzir, a parte requerente pugnou pelo julgamento antecipado do mérito, ao passo que a parte requerida reiterou os termos da contestação. Decisão de saneamento e organização do processo (ID 179244192), apreciando as matérias preliminares. É o que importava relatar. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO Considerando que as preliminares foram apreciadas em decisão (ID 179244192), passo imediatamente ao exame do mérito. DA PRETENSÃO RELATIVA AOS DANOS MATERIAIS DO SEGURO "BRADESCO SEG-RESID/OUTROS" Inicialmente, observo que a controvérsia posta nos autos diz respeito ao direito consumerista. Isto porque, nos termos dos arts. 2º e 3º, ambos da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor - CDC), de um lado constata-se a existência de um(a) consumidor(a), ou seja, uma pessoa a quem foram disponibilizados, ainda que de modo eventual, serviços a serem fruídos como a destinatária final deles; do outro, a atuação de um fornecedor (instituição financeira). Sendo assim, aplicáveis, pois, os princípios e regras previstas no referido Código. Nessa linha, a controvérsia deve ser analisada sob a ótica do direito do consumidor e, portanto, há que se observar, havendo verossimilhança nas alegações da parte requerente, a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inciso VIII, do CDC. Nestes casos, a responsabilidade da parte requerida é – seja pelas regras insculpidas no CDC (art. 14), seja pelo Código Civil – objetiva, ou…

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