Processo 0801777-70.2022.8.20.5114
TJRN • Recurso Inominado Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801777-70.2022.8.20.5114 Polo ativo B2W - COMPANHIA GLOBAL DO VAREJO e outros Advogado(s): FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA, RICARDO LOPES GODOY, ANTONIO CARLOS DE PAULO MORAD Polo passivo GERLIANE JORGE DA SILVA Advogado(s): OTAMIR REVOREDO COSTA RECURSO INOMINADO Nº 0801777-70.2022.8.20.5114 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CANGUARETAMA RECORRENTE: COTEX EQUIPAMENTOS ELETRICOS EIRELI ADVOGADO: ANTONIO CARLOS DE PAULO MORAD RECORRIDA: GERLIANE JORGE DA SILVA ADVOGADO: OTAMIR REVOREDO COSTA JUIZ RELATOR: JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIO DO PRODUTO. FRITADEIRA ELÉTRICA PROFISSIONAL. TENTATIVAS FRUSTRADAS DE SUBSTITUIÇÃO. PRODUTOS ENVIADOS COM DEFEITOS PERSISTENTES E VOLTAGEM INCOMPATÍVEL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE CONDENOU AS REQUERIDAS, SOLIDARIAMENTE, À RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO E AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA FABRICANTE. NÃO CONHECIMENTO. DESERÇÃO. RECOLHIMENTO DO PREPARO A MENOR. ENUNCIADO 80 FONAJE. ART. 42, § 1° DA LEI 9.099/95. SENTIDO TELEOLÓGICO DA NORMA. BUSCA DE CELERIDADE NAS DEMANDAS INTENTADAS PERANTE O JUIZADO ESPECIAL. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE. DESERÇÃO DECLARADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, não conhecer do recurso, nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Condenação em custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, sopesados os critérios previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil. Natal, data do sistema. JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela COTEX EQUIPAMENTOS ELETRICOS EIRELI contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial da ação indenizatória proposta em seu desfavor por GERLIANE JORGE DA SILVA. Pelo exame dos autos verifica-se que da sentença recorrida consta o seguinte: [...] Trata-se de Ação Indenizatória movida por GERLIANE JORGE DA SILVA em desfavor de AMERICANAS S/A e COTEX EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS EIRELI por meio da qual aduz a autora que em 29/01/2022 adquiriu uma fritadeira elétrica profissional de 6l (duas cubas de 3l) da fabricante "Cotherm", por meio do site das Lojas Americanas. Destarte, afirma que, inicialmente, ao receber seu produto, verificou defeito em relação ao cabeçote o qual parou de funcionar após seis dias de uso. Ocorre que, ao tentar resolver o imbróglio com a demandada Lojas Americanas, com a qual firmou o negócio jurídico, não obteve êxito, motivo pelo qual entrou em contato com a demandada Cotex Equipamentos. Assim, após a resolução quanto à troca do produto com vício, experimentou também problemas referentes à entrega do segundo produto, o qual só foi entregue meses após a primeira entrega. Ocorre que, ao receber novamente o produto, a autora verificou que apenas um dos cabeçotes foi-lhe entregue. Após nova solicitação, recebeu novo produto também sem um dos cabeçotes e com tensão elétrica…
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