Processo 0801778-08.2025.8.20.5128
TJRN • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Santo Antônio Rua Ana de Pontes, 402, Centro, SANTO ANTÔNIO - RN - CEP: 59255-000 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0801778-08.2025.8.20.5128 AUTOR: IVANA FERREIRA LIMA REU: BANCO BRADESCO S/A., NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais ajuizada por Ivana Ferreira Lima em desfavor de BANCO BRADESCO S/A. e NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, devidamente identificadas, aduzindo, em síntese, que seu nome foi inscrito no Registrato do Banco Central do Brasil pelos demandados, porém, sem prévia comunicação, causando-lhe prejuízos de ordem moral. Requereu, ao fim da peça vestibular, liminarmente a exclusão de seu nome do bancosde dados e indenização por danos morais. Citada, a parte ré NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO apresentou contestação ao ID 170145485, suscitando a preliminar de ilegitimidade de parte, a inclusão do Banco Central do Brasil a lide, a incompetência da Justiça Estadual, a complexidade da matéria por necessidade de perícia, a impugnação a gratuidade da Justiça e a retificação do polo passivo. No mérito, alegou a legalidade de seus atos, o caráter meramente informativo do banco de dados, a regularidade da contratação entre as partes, inaplicabilidade de inversão do ônus da prova. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos iniciais e condenação da parte autora em litigância de má-fé. Citada, a parte ré BANCO BRADESCO S/A apresentou contestação ao ID 170972109, suscitou a inexistência de interesse de agir. No mérito, alegou a legitimidade da inserção das informações no SCR, a regularidade dos atos em conformidade com regulação do Banco Central do Brasil, o caráter restritivo das informações do banco de dados e a inexistência de dano mora. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos iniciais. Intimada a parte autora, não apresentou réplica à contestação, apesar de devidamente intimada, conforme certidão em ID 177629814. As partes não manifestaram interesse na produção de outras provas. É o que importa relatar. Fundamento e decido. Inicialmente, deve ser deferido o pedido de retificação do polo passivo formulado, devendo a NU FINANCEIRA SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ser substituída pela NU PAGAMENTOS S.A., conforme expressamente requerido em sede de contestação, devendo a Secretaria proceder com tal alteração no sistema PJE Os demandados apresentaram preliminares em suas defesas, passando a analisá-las: Quanto a ilegitimidade passiva e incompetência do Juízo estadual para processamento e julgamento da causa, haja vista a necessidade de se incluir o Banco Central no polo passivo, não merecem prosperar. Isso porque, basta uma análise do documento acostado ao ID 166480931 para se perceber que foi a instituição financeira demandada a responsável por incluir o nome da parte autora no SCR, razão pela qual não há necessidade de inclusão do Banco central no polo passivo e, consequentemente, deslocamento da competência. Quanto a complexidade da causa por necessidade de perícia técnica. Observa-se que o Juizado Especial é competente para o julgamento da demanda, pois as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a adequada solução…
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