Processo 0801778-48.2023.8.10.0054

TJMA • Guarda

Tribunal
Número CNJ
0801778-48.2023.8.10.0054
Classe
Guarda
Órgão Julgador
2ª Vara de Presidente Dutra
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA Fórum Eurico Gaspar Dutra: CT 11, QD 17, Nº 38, Colina Park, Presidente Dutra-MA, CEP: 65.760-000, Tel: (99) 3663-7367, E-mail: vara2_pdut@tjma.jus.br PROCESSO: 0801778-48.2023.8.10.0054 GUARDA DE INFÂNCIA E JUVENTUDE (1420) REQUERENTE: P. J. M. D. A. e outros ENDEREÇO: P. J. M. D. A. TRAVESSA 28 DE JUNHO SUL, S/N, CENTRO, PRESIDENTE DUTRA - MA - CEP: 65760-000 R. F. D. S. TRAVESSA 28 DE JUNHO SUL, S/N, CENTRO, PRESIDENTE DUTRA - MA - CEP: 65760-000 REQUERIDO:L. P. D. E. S. e outros ENDEREÇO: L. P. D. E. S. Rua Jesus de Nazaré, 25, Bairro Bom Sucesso, PRESIDENTE DUTRA - MA - CEP: 65760-000 Telefone(s): (99)9113-3200 A. G. D. C. A. Rua Nova, 00, Bairro Cacau, PRESIDENTE DUTRA - MA - CEP: 65760-000 SENTENÇA Trata-se de ação de guarda ajuizada por P. J. M. D. A. e R. F. D. S. em favor do menor A.A.E.S., nascido em 06/05/2022, em desfavor de L. P. D. E. S. e A. G. D. C. A.. Em suma, aduzem os requerentes que a criança se encontrava em acolhimento institucional desde os dois meses de idade, em decorrência de situação de risco no ambiente materno, tendo os genitores sido definitivamente destituídos do poder familiar nos autos do processo nº 0800498-42.2023.8.10.0054. Afirmam que desenvolveram vínculo afetivo com o menor durante o período de acolhimento, possuem condições materiais, afetivas e educacionais para exercer a guarda e estão inscritos no Cadastro Nacional de Adoção do CNJ. Deferida a guarda provisória (id 107747499), o menor passou a residir com o casal em dezembro de 2022. O requerido L. P. D. E. S. foi regularmente citado e contestou o pedido (id 108939158), pugnando pela concessão da guarda em seu favor, sob o argumento de que não teve oportunidade real de exercer a paternidade, uma vez que a confirmação por exame de DNA ocorreu apenas em novembro de 2022, e que a destituição do poder familiar resultou de falha de advogado particular. Subsidiariamente, requereu a verificação da possibilidade de colocação do menor sob os cuidados de familiar extensa. A requerida A. G. D. C. A. não foi localizada, razão pela qual procedeu-se à sua citação por edital. A Defensoria Pública, no exercício da curadoria especial, apresentou contestação por negativa geral (id 159191581) e arguiu a nulidade da citação editalícia, por entender que os autores não esgotaram os meios de localização da requerida. Juntados o relatório do Serviço de Acolhimento Institucional (id 118994859), o estudo social (id 128228331) e o relatório social (id 163608319). O Ministério Público opinou pela procedência do pedido em manifestações sucessivas (id 131126370, 162172607 e 175509903). Dispensada a audiência de instrução e julgamento (id 164593278), foram apresentadas alegações finais pelos requerentes (id 170707374), pelo requerido Lucas Pacheco (id 171703052) e pela curadora especial de Ana Geisa (id 171671093). Eis o relatório. DECIDO. Inicialmente, afasto a preliminar de nulidade da citação editalícia de A. G. D. C. A.. Embora a citação por edital seja medida excepcional, condicionada ao esgotamento das diligências para localização da parte, nos termos do art. 256 do CPC, eventual irregularidade formal não tem o condão de contaminar o processo quando o contraditório tenha sido efetivamente garantido por outro meio. No caso, a Defensoria Pública foi nomeada curadora especial, atuou nos autos com contestação por negativa geral e apresentou alegações finais, assegurando o contraditório e…

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