Processo 0801778-64.2026.8.20.5001

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801778-64.2026.8.20.5001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
10ª Vara Cível da Comarca de Natal
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0801778-64.2026.8.20.5001 Autor: JOSE NELSON DE ARAUJO Réu: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizado por JOSE NELSON DE ARAUJO em face de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, conforme petição inicial de ID 174300548, sob fundamento , de que foi inscrito no Sistema de Informação de Crédito – SCR do Banco Central do Brasil sem notificação prévia. Requer a exclusão do registro e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Apresenta extrato de anotações ao ID 174300553. Antecipação da tutela indeferida, ID 174303367. Justiça gratuita concedida no mesmo ato. Contestação ao ID 180265981. Sustenta que os registros foram realizados no exercício regular de direito, nos termos da legislação que rege o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil, não havendo que se falar em ato ilícito ou dano indenizável. Réplica ao ID 183017651. É o que importa relatar. Decido. Inicialmente, rejeito a impugnação à justiça gratuita e mantenho o benefício em favor da autora, conforme concedido ao ID 174303367. Registre-se, ante a impugnação formulada pelo réu, que o art. 99, §3o, do CPC impõe a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural – norma esta que reflete entendimento do STJ consolidado antes do advento do CPC/15, no sentido de que o referido benefício pode ser concedido a partir da simples afirmação da parte de que não possui condições para arcar com as custas processuais, sem prejuízo próprio e de sua família (AgRg no REsp 1439137/MG; AgRg no AREsp 601139/PR; AgRg no Ag 1345625/SP; REsp 1052158/SP). O ônus probatório em relação ao não preenchimento dos requisitos para o benefício recai sobre a parte que impugna o pedido – e o réu não trouxe nenhuma prova apta a elidir a presunção estabelecida pelo CPC. A preliminar de impugnação ao valor da causa não merece acolhimento. Isso porque, compulsando os autos, verifica-se que a parte autora atribuiu à causa valor correspondente à soma do montante pretendido a título de indenização por danos morais com o valor do débito registrado no SCR, critérios que se mostram compatíveis com o conteúdo econômico da demanda. Tal metodologia encontra respaldo no art. 292 do Código de Processo Civil brasileiro, segundo o qual o valor da causa deve refletir a expressão econômica do proveito perseguido, inexistindo, no caso, qualquer descompasso que justifique sua alteração. Assim, rejeita-se a preliminar arguida. Em sede preliminar, o réu questiona a inépcia da petição inicial diante da apresentação de comprovante de residência inválido. Em relação aos requisitos da petição inicial, art. 330 do CPC dispõe o seguinte: Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: I – for inepta; Já o parágrafo primeiro do dispositivo acima em referência afirma que: § 1o Considera-se inepta a petição inicial quando: I – lhe faltar pedido ou causa de pedir; II – o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III – da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV – contiver pedidos incompatíveis entre si. No caso em tela,…

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