Processo 0801778-67.2023.8.10.0080
TJMA • Procedimento Comum Infância e Juventude
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) PROCESSO Nº 0801778-67.2023.8.10.0080 REQUERENTE(S): MARIA JÚLIA PEREIRA DA SILVA e R. C. L. D. S. REQUERIDO(S): K.D.S.C. e H.D.S.C. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Tutela c/c Pedido de Guarda Provisória, ajuizada por MARIA JÚLIA PEREIRA DA SILVA e R. C. L. D. S. em favor dos netos, K.D.S.C., nascida em 15/02/2014, e H.D.S.C., nascido em 21/02/2009, na qual alegam: a) que são avós maternos da criança/adolescente em questão, que os genitores faleceram em 31/10/2018 (certidões de óbito no ID 108741242); b) que desde o nascimento destes, despendem cuidados e convivem fraternalmente, atualmente residem com os requerentes, dispensando todos os cuidados necessários ao seu desenvolvimento, inclusive com matrícula escolar e acompanhamento de saúde; e) que, portanto, considerando o falecimento dos genitores e tendo em vista que a criança e o adolescente já estão sob os cuidados dos requerentes desde o óbito, é ajuizada a presente demanda. A petição inicial veio instruída com documentos pessoais, comprovante de residência, certidões de óbito dos genitores e declarações escolares (IDs 108741231 a 108741258). Em decisão interlocutória (ID 110262947), foi ferida a guarda provisória aos requerentes foi determinada a realização de estudo psicossocial, bem como a nomeação da Defensoria Pública como curadora especial dos menores. O Relatório de Visita Domiciliar e Estudo Social(ID 135551845) concluiu que a estrutura familiar é adequada aos menores possuem forte vínculo afetivo com os avós e estão com seus direitos fundamentais (saúde, educação e lazer) devidamente assegurados. A Defensoria Pública, na qualidade de Curador Especial, apresentou contestação por negativa geral (ID 144053397). O Ministério Público Estadual, em parecer final (ID 173247132), manifestou-se pela procedência do pedido, fundamentando a adequação da medida ao melhor interesse da criança e do adolescente, nos termos do art. 36 do ECA e art. 1.728, I, do Código Civil. Vieram os autos conclusos. É o relatório do essencial. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de julgamento antecipado do mérito, pois não há necessidade de produção de outras provas em audiência, consoante prevê o art. 355, I, do CPC. Em regra, a criança deve ser educada e criada no seio de sua família natural, entendida, esta, como a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes (Lei nº 8.069/90, art. 25). Exceção, portanto, é a sua colocação em família substituta, mediante guarda, tutela ou adoção. Certo é que devem prevalecer sempre os interesses do menor, em razão do princípio da proteção integral, previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90). O cerne da questão reside na verificação da adequação dos avós maternos para exercer a tutela dos menores, visando a proteção integral e o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, observada à capacidade dos requerentes em exercer a tutela após a vacância do poder familiar decorrente do falecimento dos genitores. Conforme o arcabouço probatório, especialmente o Estudo Social, restou demonstrado que os requerentes já exercem a guarda de fato com zelo, possuindo plenas condições morais e materiais. A guarda é um instituto que visa, primordialmente, regularizar uma situação de fato e garantir a assistência material, moral e educacional ao menor, conforme preceitua o art.…
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