Processo 0801778-74.2024.8.18.0059
TJPI • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801778-74.2024.8.18.0059 APELANTE: ANTONIO CELESTINO ALVES DA SILVA Advogado(s) do reclamante: FRANCILIA LACERDA DANTAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCILIA LACERDA DANTAS APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA EM MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INSURGÊNCIA RECURSAL LIMITADA AO AFASTAMENTO DA SANÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOLO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE AÇÃO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, fundada na alegação de descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo consignado supostamente não celebrado. O juízo de origem reconheceu a regularidade da contratação e a comprovação do repasse dos valores, afastando a tese de fraude e condenando a parte autora e seu patrono ao pagamento de multa por litigância de má-fé, além de custas e honorários sucumbenciais, com exigibilidade suspensa pela gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia devolvida ao Tribunal restringe-se a verificar a existência, ou não, de conduta dolosa apta a caracterizar litigância de má-fé por parte da autora, diante do ajuizamento da demanda e da interposição do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A litigância de má-fé exige demonstração inequívoca do dolo processual, consistente na atuação temerária, desleal ou manifestamente protelatória da parte, não sendo suficiente a mera sucumbência ou o exercício do direito de ação. 5. No caso concreto, não se evidenciou comportamento processual malicioso, mas sim o regular exercício do direito constitucional de acesso à jurisdição e à ampla defesa, não havendo prova de que a autora tenha agido com intenção deliberada de alterar a verdade dos fatos ou de utilizar o processo para finalidade ilícita. 6. Precedentes deste Tribunal reconhecem que a condenação por má-fé pressupõe prova satisfatória do elemento subjetivo, não podendo ser presumida em razão da improcedência dos pedidos ou da interposição de recurso pela parte sucumbente. 7. Reforma parcial da sentença para afastar exclusivamente a multa por litigância de má-fé, mantidos os demais termos do decisum, inclusive a sucumbência fixada, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. 9. Sentença reformada apenas para excluir a condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Tese de julgamento: A condenação por litigância de má-fé exige prova concreta do dolo processual, não se configurando pelo simples exercício do direito de ação ou pela interposição de recurso contra decisão desfavorável. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 17/04/2026 a 28/04/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do…
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