Processo 0801778-75.2025.4.05.8000

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801778-75.2025.4.05.8000
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 22 - Des. Leonardo Coutinho
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801778-75.2025.4.05.8000 APELANTE: GAUDENCIO MENDES DE SOUSA FILHO ADVOGADO do(a) APELANTE: LEONARDO VASCONCELOS GUAURINO DE OLIVEIRA - RJ150762 ADVOGADO do(a) APELANTE: IASMIN TELLES DA SILVA TAVARES - RJ259236-A APELADO: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE ALAGOAS ADVOGADO do(a) APELADO: YVES MAIA DE ALBUQUERQUE - AL3367 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REGISTRO DE QUALIFICAÇÃO DE ESPECIALIDADE NO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA. LEI Nº 6.932/81. ART. 35 DA LEI Nº 12.871/2013 C/C ART. 10, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO Nº 8.516/2015. ART. 5º, II, DA LEI Nº 12.842/2013 E RESOLUÇÃO CFM Nº 2.007/2013. OMISSÕES CARACTERIZADAS. INTEGRAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por GAUDENCIO MENDES DE SOUSA FILHO contra acórdão proferido pela Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que, por unanimidade, negou provimento à apelação interposta pelo embargante, mantendo a sentença que denegara o Registro de Qualificação de Especialidade (RQE) em Ortopedia e Traumatologia perante o Conselho Regional de Medicina do Estado de Alagoas, sob o fundamento de que a simples conclusão de curso de especialização/treinamento em nível de pós-graduação lato sensu, sem comprovação de conclusão de Residência Médica credenciada pela Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM) ou de aprovação em prova de título perante sociedade de especialidade conveniada à Associação Médica Brasileira (AMB), não confere direito ao título de especialista, nos termos da Lei nº 3.268/57, da Lei nº 6.932/1981, do Decreto nº 8.516/2015 e da Resolução CFM nº 2.380/2024, tendo o colegiado fixado honorários recursais em 10% sobre a verba sucumbencial, com fundamento no art. 85, §11, do CPC. 2. Em suas razões recursais, o embargante argumentou, em síntese, que: 1) o acórdão embargado padece de omissão e julgamento citra petita, por deixar de enfrentar argumentos relevantes e dispositivos legais aptos a infirmar a conclusão adotada; 2) não houve manifestação acerca do art. 35 da Lei nº 12.871/2013, a ser analisado em cotejo com o art. 10, parágrafo único, do Decreto nº 8.516/2015, dispositivos que, segundo sustenta, asseguram o direito à titulação de especialista tanto aos médicos que concluíram curso de especialização não caracterizado como residência médica antes da vigência da referida lei quanto àqueles que viessem a concluí-lo após o marco legal, em observância ao princípio da segurança jurídica; 3) tal entendimento estaria em consonância com precedentes do TRF da 4ª Região, do Superior Tribunal de Justiça e desta própria Corte, colacionados aos autos; 4) o acórdão restringiu-se à análise do pedido de registro da especialidade médica, deixando de apreciar o pedido autônomo de garantia do livre exercício da medicina, inclusive quanto ao exercício de funções de coordenação e responsabilidade técnica, independentemente de registro de especialista; e 5) deixou de enfrentar a tese de incompatibilidade vertical entre o art. 5º, II, da Lei nº 12.842/2013, combinado com os arts. 17 e 18 da Lei nº 3.268/1957, e a Resolução CFM nº 2.007/2013, sustentando que esta impõe restrição ao exercício profissional sem previsão em lei formal, em afronta ao princípio da reserva legal previsto no art. 5º, XIII, da Constituição Federal, razão pela qual seria nula. 3. No caso…

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