Processo 0801778-98.2023.8.18.0030

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801778-98.2023.8.18.0030
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Oeiras
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0801778-98.2023.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Pensão por Morte (Art. 74/9)] AUTOR: FRANCISCA RODRIGUES PESSOA REU: INSS SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por FRANCISCA RODRIGUES PESSOA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual a parte autora pleiteia a concessão de pensão por morte, em razão do óbito de VALDECI RAIMUNDO PESSOA, ocorrido em 01/08/2004. A petição inicial (ID 43967531) sustenta, em síntese, que a autora era dependente do de cujus, o qual ostentava qualidade de segurado à época do óbito, fazendo jus, portanto, ao benefício previdenciário. Regularmente citado, o réu apresentou contestação (ID 48454114), arguindo, preliminarmente, a prescrição quinquenal. No mérito, sustenta a inexistência de direito ao benefício, sob o argumento de que o falecido não detinha qualidade de segurado ao tempo do óbito. Aduz que o último vínculo registrado no CNIS data de 30/11/1984, inexistindo prova de manutenção da filiação ao RGPS até a data do falecimento. Argumenta, ainda, que não há comprovação válida de vínculos posteriores, tampouco requerimento administrativo de averbação ou retificação de dados, razão pela qual defende a improcedência do pedido. A autora apresentou réplica (ID 59563952), na qual rebate os argumentos da autarquia ré. Sustenta que o falecido exercia atividade laboral junto ao Município de Oeiras por longo período (1988 a 2022), conforme documentos juntados, afirmando que as informações constantes no CNIS não são o único meio de prova da qualidade de segurado. Defende a possibilidade de comprovação por outros documentos, como folhas de pagamento e futura declaração de tempo de contribuição, além de prova testemunhal. Reitera, ao final, o pedido de concessão do benefício previdenciário. Na sequência, foi proferido despacho determinando que as partes especificassem provas (ID 75328189). Em atendimento, a parte autora apresentou manifestação com rol de testemunhas (ID 77507315), indicando nomes e requerendo a designação de audiência de instrução e julgamento, com o objetivo de produzir prova testemunhal apta a comprovar o labor e a qualidade de segurado do de cujus. Requereu, ao final, o deferimento do benefício. Termo de audiência de instrução e julgamento (id 84857399). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO O autor alega necessidade da implantação de pensão por morte pelo fato de ser dependente economicamente da sua companheira falecida. A pensão por morte decorrente da Previdência Social tem seus requisitos fixados no art. 74 da Lei 8.213/91: “Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) (Vide Medida Provisória nº 871, de 2019) I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) § 1º Perde o direito à pensão por morte o condenado criminalmente por sentença com…

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