Processo 0801779-55.2026.8.15.0000

TJPB • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0801779-55.2026.8.15.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2ª Câmara Cível
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0801779-55.2026.8.15.0000. ORIGEM: 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA AGRAVANTE: HOSPITAL MEMORIAL NOSSA SENHORA DAS NEVES LTDA - ME Advogados do(a) AGRAVANTE: ALINSON RIBEIRO RODRIGUES - PB16329-A, IZAIAS DA SILVA DE BARROS - PB35296, MATHEUS FARIAS DE OLIVEIRA - PB26057-A, OSMAR TAVARES DOS SANTOS JUNIOR - PB9362-A AGRAVADO: GILVANEIDE DO NASCIMENTO NICOLAU Advogado do(a) AGRAVADO: RAYANA LEITAO ALVES DE SOUSA - PB18379-A Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA POR DOENÇA PREEXISTENTE. COBRANÇA HOSPITALAR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TEORIA DA APARÊNCIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO DÉBITO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em ação de obrigação de fazer, deferiu tutela de urgência para suspender a cobrança de despesas hospitalares e impedir a negativação da autora, além de rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva do hospital credenciado, que sustenta a validade de termo de responsabilidade firmado após negativa do plano de saúde. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o hospital credenciado possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda e responder solidariamente pela cobrança; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para manutenção da tutela de urgência que suspendeu a exigibilidade do débito hospitalar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica é de consumo, sendo o hospital e a operadora integrantes da cadeia de fornecimento, o que atrai a responsabilidade solidária nos termos do Código de Defesa do Consumidor. 4. A teoria da aparência legitima a inclusão do hospital no polo passivo, pois o consumidor ingressa na rede credenciada confiando na cobertura do plano de saúde. 5. A negativa de cobertura fundada em doença preexistente revela-se, em cognição sumária, juridicamente frágil, diante da ausência de exames prévios ou comprovação de má-fé do consumidor. 6. A Súmula 609 do STJ afasta a licitude da recusa de cobertura sem prova da má-fé ou prévia avaliação médica. 7. A assinatura de termo de responsabilidade em contexto de urgência médica não afasta, de plano, a responsabilidade solidária, exigindo análise aprofundada quanto à validade do consentimento. 8. O risco decorrente da negativa de cobertura não pode ser transferido ao consumidor, devendo ser suportado pelos fornecedores, com possibilidade de regresso entre eles. 9. O perigo de dano à consumidora, consistente na negativação e impacto financeiro em contexto de saúde grave, supera o eventual prejuízo econômico do hospital, que é reversível. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: 1. O hospital credenciado integra a cadeia de fornecimento e responde solidariamente com a operadora de plano de saúde pelas falhas na prestação do serviço. 2. A negativa de cobertura por doença preexistente é ilícita na ausência de exames prévios ou prova de má-fé do consumidor. 3. A assinatura de termo de responsabilidade em situação de urgência não afasta, em análise sumária, a proteção consumerista nem legitima a cobrança direta ao paciente. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CDC, arts. 6º, III, 7º,…

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