Processo 0801779-60.2025.4.05.8000
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801779-60.2025.4.05.8000 APELANTE: REINALDO CALHEIROS PEIXOTO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: VANESSA SILVEIRA DE SOUZA - AL10532 APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, REINALDO CALHEIROS PEIXOTO ADVOGADO do(a) APELADO: VANESSA SILVEIRA DE SOUZA - AL10532 EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA. TEMA 995 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REJEIÇÃO. Embargos de declaração opostos pela autarquia previdenciária contra acórdão que, em ação proposta por segurado visando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, deu provimento ao recurso da parte autora e parcial provimento ao recurso do ente previdenciário, reformando a sentença para admitir a reafirmação da DER para o ano de 2020 e determinar a dedução, das parcelas devidas pela aposentadoria, dos valores recebidos a título de auxílio-doença. O embargante sustenta omissão no julgado, ao argumento de que não houve manifestação expressa sobre a impossibilidade de fixação do termo inicial do benefício na data do implemento dos requisitos, defendendo a adoção da data da citação. Alega, ainda, omissão quanto à inexigibilidade de juros de mora sobre parcelas vencidas, sob o fundamento de que, em hipótese de reafirmação da DER para data anterior ao ajuizamento da ação e posterior ao encerramento do processo administrativo, os juros somente incidiriam após 45 dias sem implantação do benefício. O acórdão embargado consignou expressamente a possibilidade de reafirmação da DER, nos termos do Tema 995 do STJ, e registrou que o segurado requereu a reafirmação e continuou exercendo atividade remunerada e recolhendo contribuições previdenciárias, concluindo pelo preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício em 28/01/2020 ou 07/03/2020, ambas as datas aptas à aposentação com fundamento no art. 20 da EC n. 103/2019. A insurgência relativa ao termo inicial do benefício traduz mero inconformismo com a solução adotada, pois a matéria foi apreciada de forma clara e fundamentada, sendo inviável a utilização dos embargos declaratórios para alterar o resultado do julgamento por simples discordância da parte vencida. No tocante aos juros de mora, a orientação firmada no Tema 995 do STJ e nos respectivos embargos de declaração refere-se às hipóteses em que a reafirmação da DER ocorre para momento posterior ao ajuizamento da ação, situação em que a mora da autarquia somente se configura após o prazo de 45 dias para cumprimento da determinação judicial de implantação do benefício. Tal entendimento não se aplica quando os requisitos para a concessão do benefício já estavam preenchidos antes do ajuizamento da demanda. No caso, o acórdão reconheceu que o segurado implementou os requisitos em 28/01/2020 ou 07/03/2020, enquanto a ação somente foi ajuizada em novembro de 2025, circunstância que afasta a incidência da tese do Tema 995 quanto ao termo inicial dos juros moratórios. Inexistentes os vícios apontados e evidenciada a pretensão de rediscussão do mérito sob a via inadequada, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados. aedb RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801779-60.2025.4.05.8000 APELANTE: REINALDO CALHEIROS…
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