Processo 0801780-27.2025.4.05.8200
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801780-27.2025.4.05.8200 APELANTE: CARLOS EDUARDO DA COSTA ADVOGADO do(a) APELANTE: PATRICK LOHANN BELOTI LIMA - MG173413 ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCELLO STANCIOLI SAFE DE ANDRADE NASCIMENTO - MG200859 APELADO: UNIAO FEDERAL, FUNDACAO CESGRANRIO ADVOGADO do(a) APELADO: GUILHERME RIBEIRO ROMANO NETO - RJ127204 ADVOGADO do(a) APELADO: ELVIS BRITO PAES - RJ127610 ADVOGADO do(a) APELADO: BIANCA LOUCHARD DE ARAUJO CALMON OLIVEIRA - RJ228522 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESSUPOSTOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. MANIFESTA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por CARLOS EDUARDO DA COSTA contra acórdão julgado pela Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que, por unanimidade, negou provimento à apelação mantendo a sentença que julgou improcedente o pedido que objetiva a anulação de questões da prova de conhecimentos gerais e de conhecimentos específicos da prova do Concurso Nacional Unificado (CNU) para o cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho (AFT). 2. Em suas razões recursais, sustenta a embargante, em síntese: 1) a existência de contradição no acórdão embargado, ao reconhecer a possibilidade excepcional de intervenção do Poder Judiciário em questões de concurso público e, simultaneamente, afastar a nulidade das questões impugnadas; 2) que restaram demonstrados, desde a petição inicial, erros grosseiros, ambiguidades e múltiplas respostas plausíveis nas questões contestadas, circunstâncias que autorizariam o controle jurisdicional, nos termos do Tema 485 do STF; 3) que a discricionariedade da banca examinadora não pode impedir a análise judicial de atos administrativos ilegais; 4) que a jurisprudência do STF, STJ e demais tribunais pátrios admite a anulação judicial de questões de concurso público quando evidenciada flagrante ilegalidade ou cobrança de matéria em desacordo com o edital; e 5) a necessidade de prequestionamento da matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC, para fins de interposição de recursos aos Tribunais Superiores. 3. Os embargos de declaração previstos nos artigos 1.022 a 1.026, do CPC, têm sua abrangência limitada aos casos em que haja obscuridade, contradição, omissão e, ainda, quando haja erro material. A contradição se afere através de confronto entre a motivação e a parte dispositiva, ou entre capítulos da parte dispositiva da decisão atacada. Por seu turno, a obscuridade traduz falta de clareza ou inteligibilidade que torna a sentença/acórdão incompreensível. Já a omissão se refere a alguma causa petendi não abordada. Em todas essas hipóteses o juiz se limita a dissipar o erro, sanando a obscuridade, contradição ou omissão e mantendo, no mais, a sentença/acórdão. Por fim, o erro material (agora expressamente inserto no inciso III, do art. 1.022, do CPC/2015), que diz respeito a todo erro evidente ou de fácil identificação e, por óbvio, não tenha correspondência com o que pretendido a decisão. 4. Dito isto, no caso, observa-se não assistir razão à parte recorrente. É que o inconformismo da parte recorrente não se amolda aos contornos da via dos embargos de declaração, porquanto o acórdão ora combatido não padece de vícios de omissão, contradição ou obscuridade, tendo se manifestado expressamente acerca das supostas omissões apontadas pelo embargante, conforme se observa do seguinte trecho do decisum: "O cerne…
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