Processo 0801780-31.2024.8.18.0031

TJPI • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0801780-31.2024.8.18.0031
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
Última publicação
28/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba e-mail: - Fone: ( ) Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0801780-31.2024.8.18.0031 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] INTERESSADO: JOAREZ RAMOS DE MACEDO INTERESSADO: BANCO AGIBANK S.A SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de cumprimento definitivo de sentença proposto por Joarez Ramos de Macedo em face de Banco Agibank S.A., visando à satisfação de crédito decorrente de condenação por descontos indevidos em benefício previdenciário. O título executivo judicial declarou a nulidade do contrato nº 128507809 e determinou a restituição simples dos valores descontados, com correção monetária e juros de mora, decisão mantida integralmente pela instância superior, com trânsito em julgado em 30/06/2025 (ID 78250522). O exequente apresentou memória de cálculo no valor de R$ 1.559,23 (ID 81892779), e o cumprimento de sentença foi recebido pela decisão de ID 82155748, com intimação do executado para pagamento voluntário. O Banco Agibank S.A. efetuou depósito judicial no valor de R$ 1.559,23 em 20/01/2026 (ID 89484972) e requereu a extinção do feito (ID 89484970). O exequente peticionou (ID 89531629) requerendo a liberação dos valores, com destaque de honorários contratuais e sucumbenciais, e instruiu o pedido com contrato de honorários (ID 89532895) e termo de anuência (ID 89532896). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do pagamento voluntário O executado comprovou o depósito judicial de R$ 1.559,23 (ID 89484972), valor que corresponde integralmente ao débito indicado na decisão que recebeu o cumprimento de sentença (ID 82155748) e na planilha apresentada pelo exequente (ID 81892779). O pagamento foi realizado tempestivamente, dentro do prazo de 15 (quinze) dias fixado na decisão de recebimento, antes de qualquer ato constritivo ou da incidência dos encargos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. A guia de depósito (ID 89484971) e o comprovante de pagamento (ID 89484972) demonstram a quitação integral da obrigação. A satisfação da obrigação impõe a extinção do cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2.2. Do destaque dos honorários contratuais O contrato de honorários advocatícios (ID 89532895) foi juntado aos autos antes da expedição do mandado de levantamento, atendendo ao requisito temporal do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994, que autoriza o pagamento direto ao advogado por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte. O instrumento contratual prevê honorários de 50% sobre os valores totais da condenação e contém autorização expressa do contratante para o destaque. O termo de anuência (ID 89532896) confirma que o exequente tem ciência e concorda com a dedução, declarando não haver divergência ou pendência quanto à forma de recebimento. O valor pleiteado a título de honorários contratuais (R$ 701,62) é inferior ao percentual máximo previsto no contrato (50% de R$ 1.559,23, ou seja, R$ 779,62), não havendo controvérsia entre cliente e patrona que impeça o deferimento. 2.3. Dos honorários sucumbenciais A sentença fixou honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da condenação (ID 68721440). A decisão recursal (ID 78250521) majorou a verba para 12% em razão da sucumbência recursal. O exequente requereu o destaque de honorários sucumbenciais no percentual de 10% (R$ 155,92), o que representa…

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