Processo 0801780-59.2025.8.18.0075

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801780-59.2025.8.18.0075
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes Rua Sérgio Ferreira, Centro, SIMPLÍCIO MENDES - PI - CEP: 64700-000 PROCESSO Nº: 0801780-59.2025.8.18.0075 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas] AUTOR: JOSE LUIZ DE OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais por cobrança indevida de tarifas bancárias movida por José Luiz de Oliveira em desfavor do Banco Bradesco S.A. Narrou a parte autora que foram descontados valores de seu benefício previdenciário a título de “Cesta B. Expresso 4” da qual não foi autorizada por ele ou contratado o serviço. Aduziu que jamais contratou expressamente o pacote de serviços ou autorizou os descontos realizados. Requereu ao final o cancelamento da cobrança das tarifas, a devolução em dobro dos valores descontados e danos morais. Para provar o alegado, juntou os extratos bancários demonstrando a ocorrência dos descontos (ID 83371686, 83371688 e 83372394). A parte requerida apresentou contestação espontânea, aduzindo a regularidade da contratação e uso dos benefícios do pacote contratado pelo autor, oportunidade em que juntou aos autos o extrato bancário do autor. (ID 85688525) Este juízo recebeu a emenda à inicial, deferiu a gratuidade de justiça (id 89007025). Houve réplica (ID 89150692). Instados a se manifestar, as partes não requereram a produção de provas. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Diante da desnecessidade da produção de provas pelas partes, passo ao julgamento do feito, porquanto o cerne da controvérsia cinge-se, exclusivamente, à matéria de direito. (Art. 355, I, do CPC). DAS PRELIMINARES PRESCRIÇÃO Acerca da prejudicial de prescrição, anoto que sigo integralmente o entendimento do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Com efeito, em se tratando de relações de trato sucessivo, como ocorre com os contínuos descontos reputados indevidos pelo apelante, o termo inicial do prazo prescricional é a data do último desconto efetuado pela instituição financeira. É certo, portanto, que o prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto no artigo 27 do CDC somente tem início após o fim dos descontos supostamente abusivos, de modo que a propositura da ação antes do término dos desfalques impede o reconhecimento da prescrição. Assim, é imperioso salientar que, a parte autora recorreu ao Poder Judiciário no dia 25/09/2025, tendo como último desconto em 14/07/2023, dessa forma, não há prescrição, uma vez que as parcelas estão dentro do prazo de 5 (cinco) anos. CONEXÃO Rechaço o pedido de reunião dos feitos. Consoante a redação do art. 55 do CPC dispõe que “reputam-se conexas duas ou mais ações, quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir”. Todavia, o que se vislumbra é que as ações em que se discutem os indigitados descontos versam sobre contratos diversos, com condições distintas e cláusulas específicas, de tal sorte que, ao meu sentir, merecem individual atenção. FALTA DE INTERESSE DE AGIR Alega a parte requerida que a parte autora não tem interesse de agir porque não apresentou, antes, requerimento administrativo ao próprio banco. Tal alegação não tem pertinência, pois não tem nenhum fundamento, quer legal ou mesmo doutrinário, ou jurisprudencial. Ao se questionar a existência e validade de determinado contrato, não está a parte que o pretenda, sob qualquer fundamento, obrigada a buscar primeiro o próprio banco para tanto, pois…

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